I – Data das eleições
A Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 estabelece que as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.
Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.
Fundamentação: arts. 1º e 3º da Lei nº 9.504/1997.
I.1 – Eleições 2012
Serão realizadas eleições simultaneamente em todo o país em 7 de outubro de 2012, primeiro turno, e em 28 de outubro de 2012, segundo turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto.
Fundamentação: Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.341 – Instrução nº 933-81.2011.6.00.0000 – Classe 19.
II – Faltas ao trabalho para alistamento eleitoral
O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.
Fundamentação: art. 48 da Lei nº 4.737/1965; art. 473, V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
III – Feriado nacional
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Fundamentação: art. 380 da Lei nº 4.737/1965.
IV – Trabalho no dia destinado às eleições
A Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, prevê que é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas.
Todavia, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Fundamentação: arts. 1º, 6º e 9º da Lei nº 605/1949; arts. 1º e 6º do Decreto nº 27.048/1949.
IV.1 – Concessão de tempo suficiente para o exercício do direito de votar
Não obstante ao disposto no tópico anterior, a empresa deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito ao voto, sem prejuízo da remuneração do tempo gasto, visto que, nos termos do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (voto), será punido com detenção de até 06 (seis) meses e pagamento de 60 a 100 dias multa.
Fundamentação: arts. 234 e 297 da Lei nº 4.737/1965.
V – Empregado convocado para compor mesa receptora
Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
A concessão desse benefício será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.
O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados abrange instituições públicas e privadas.
Fundamentação: art. 98 da Lei nº 9.504/1997; “caput” e §§ 1º, 2º e 5º do art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008; art. 174 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.372/2012 – Instrução nº 1452-56.2011.6.00.0000 – Classe 19.
V.1 – Conversão das folgas em pecúnia
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.
Fundamentação: art. 98 da Lei nº 9.504/1997; “caput” e § 4º do art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008.
V.2 – Existência de vínculo empregatício
O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.
Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Fundamentação: art. 98 da Lei nº 9.504/1997; art. 2º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 22.747/2008.
VI – Propaganda política nas dependências da empresa
Ao empregador, é facultado, na qualidade de titular da empresa, fixar normas que regulem as condições gerais e específicas do trabalho. Trata-se do denominado poder diretivo.
Desse modo, o regulamento interno da empresa poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer qualquer tipo de propaganda dentro das dependências da empresa.
Fundamentação: art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: FISCOSOFT
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