Nova lei de regularização cambial e tributária

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O ano de 2016 começa com muitas novidades interessantes para os contribuintes brasileiros que possuem ativos no exterior ou no Brasil. A presidente Dilma sancionou a Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016, criando o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que foi instituído com o objetivo de regularizar ativos cuja origem é licita, estejam eles no exterior ou no Brasil. A data base é para aqueles contribuintes (pessoa física ou jurídica) residentes fiscais no Brasil em 31/12/2014 e que tenham, no passado, omitidos ou declarado com omissão, nas suas declarações de Imposto de Renda ou na Declaração do Banco Central do Brasil, referidos ativos. Aplica-se inclusive aos não residentes hoje, mas que em 31/12/2014 eram residentes ou domiciliados no Brasil.
Tenho escrito sobre esta (agora Lei 13.254/2016) proposta vários artigos porque acho que a mesma é ruim, deverá ser ineficaz em termos de arrecadação adicional, traz muita insegurança aos contribuintes em geral, pois quem fizer referida declaração não fica livre de uma persecução criminal, se o Ministério Público ou a Receita Federal acharem existir indícios de que o ativo regularizado provenha efetivamente de atividades ilícitas (contrabando, tráfico de drogas etc.). Mas já que virou lei, cabe ao advogado orientar os clientes que eventualmente decidam aderir à tal RERCT.
Primeiramente nada vai acontecer até que a Receita Federal regularize a referida lei, o que só deve acontecer lá para final de março ou abril, se não for mais à frente. A partir da regulamentação da Receita Federal, os contribuintes terão 210 dias contados a partir da vigência do ato regulamentar da Receita Federal para decidir sobre a adesão ou não à referida lei.
Desde já, entretanto, todos que têm esta intenção deveriam já começar a levantar sua documentação da origem destes ativos, pois não basta declarar e pagar o imposto e multa de 30% previstos. Terão que provar com documentação que satisfaça as autoridades da origem lícita dos rendimentos.
Casos como heranças recebidas, comissões em transações comerciais, pagamentos provenientes da venda de ativos no passado que tenham sido depositados pelo comprador em contas bancárias no exterior, mas não declaradas aqui no Brasil, prestações de serviços no exterior etc. etc. Normalmente para estes tipos de ativos ou recursos financeiros existem documentos (inventários, contratos etc.) que deverão ser levantados e deixados em boa ordem para o caso de ser chamado a apresentar a comprovação da origem do ativo.
Esta declaração de regularização abrange ainda aqueles ativos que não estejam mais em nome do contribuinte pois foram transferidos no passado a trusts, fundações, pessoas jurídicas etc.
Ou seja, para aqueles interessados nesta regularização, mãos à obra no levantamento da documentação e quando da regulamentação efetuada pela Receita Federal, partir para a confecção da RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária).
Não esqueça que os bancos, onde eventuais recursos financeiros estejam depositados há muito tempo, podem ser a principal fonte de informação sobre a origem dos mesmos, pois o compliance bancário sempre existiu aqui e no exterior, e logo o próprio banco poderá (embora eu duvide que o façam) atestar sobre a licitude da origem do rendimento.
Um aspecto interessante é que é proibido ao Banco Central e à Receita Federal dividir a informação dos ativos regularizados com os estados, Distrito Federal e os municípios. Ou seja, toda a arrecadação vai só para a União Federal, ficando os estados e municípios impedidos de correr atrás de seu eventual ICMS ou ISS, ITBI ou ITCMD etc.
Embora a multa e o imposto somem 30%, pelo fato de se utilizar uma taxa de câmbio de 31/12/2014 para os ativos no exterior e levando-se em conta a enorme desvalorização cambial do real daquela data para a data de hoje, o imposto e a multa deverão ficar em torno de 20%/21% ou menos, se o real continuar se desvalorizando.
A regularização dos ativos no exterior não estará sujeita às multas pela não entrega da declaração ao Banco Central do Brasil, as quais variam de 2% do valor não declarado até R$ 250.000,00 (dos dois o menor). Importante saber que estão isentos da multa quem tiver até o equivalente a R$ 10.000,00 depositados numa conta bancária no exterior. Aqui vê-se uma certa falta de bom senso na redação da lei. Com R$ 10.000,00, hoje, é difícil nas grandes cidades abrir-se uma conta bancária até no Brasil, imagine se teremos contribuintes com o equivalente a R$ 10.000,00 parados numa conta bancária no exterior. Mas para estes não há a exigência da multa de 100% do imposto.
A recomendação final é que não tomem esta decisão sem procurar seu conselheiro tributário ou legal, haja vista que alguns ativos eventualmente podem ser regularizados sem pagamento de qualquer multa se já estiver prescrito o prazo para a cobrança de qualquer tipo de imposto. A Lei é totalmente omissa nos casos de declarações do passado cujo prazo de lançamento de imposto pela Receita Federal já tenha decaído o seu direito de cobrar.
Por exemplo, um pagamento por um serviço prestado em 2004 que foi recebido no exterior e nunca declarado à Receita Federal ou ao Banco Central do Brasil. Como sabemos, os contribuintes têm a obrigação de guardar a documentação por até cinco anos, que é o prazo também que a Receita Federal tem para cobrar o imposto sobre aquele rendimento (prazo este chamado de decadência). Ora, como já se passaram 12 anos, e a Receita Federal não poderia mais cobrar imposto algum sobre aquele rendimento, haja vista que o mesmo foi auferido em ano já decaído para a Receita cobrar, como ficaria esta regularização? Ou a lei revogou os dispositivos do Código Tributário Nacional sobre a prescrição e a decadência?
Aqueles contribuintes que sempre corretamente informaram seus ativos na declaração de Imposto de Renda bem como na declaração do Banco Central estão fora do alcance desta RERCT.
Autor: Rubens Branco
Fonte: Monitor Mercantil
Link: http://www.monitormercantil.com.br/index.php?pagina=Noticias&Noticia=180524&Categoria=OPINI%C3%83O

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