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As 10 maiores multas da NF-E

Por Antonio Sérgio de Oliveira – www.portaldosped.com.br

(art. 527, IV do RICMS/SP)

  1. falta de emissão de documento fiscal – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

(art. 527, IV do RICMS/SP)

  1. g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo – multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento;

(art. 527, IV do RICMS/SP)

  1. z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal – REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação – multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento ( $ 352,50);

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso ( $ 352,50);

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)
z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal ( $ 352,50);

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)
z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar – multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso ( $ 352,50);

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)
z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)
z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” – multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento ( $ 471,00) 

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)

  1. d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

(ART.527, inciso IV do RICMS-SP)

  1. f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação – multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido;
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