Com ele o colaborador poderá visualizar o seu futuro e elaborar metas pessoais, fazendo com que este trabalhe mais motivado, o que consequentemente, gerará maiores resultados para sua empresa.
E os benefícios não param por ai! Além de melhorar a motivação dos colaboradores o plano de carreira, ainda reterá os novos talentos, tendo em vista a perspectiva de crescimento dentro de sua própria empresa (cargos e salários), diminuindo a rotatividade e contribuindo para a obtenção de novas metas.
Em um plano de carreira, a promoção do colaborador costuma estar atrelada ao seu desempenho, sendo que há casos em que isso ocorre por tempo de permanência na empresa.
Para a elaboração do plano de carreira, na questão salarial, será necessário que seja feita uma análise da remuneração praticada pela empresa e pelo mercado em que ela está inserida, ou seja, pelos seus concorrentes, para que seja paga uma quantia que satisfaça seus colaboradores, mas que também não seja muito alta, limitando a sua margem de lucro.
Na continuação dos benefícios da elaboração do plano de carreira, além dos acima já citados, também há a questão de não somenos relevância, como a prevenção de demandas trabalhistas no que toca, inclusive, a equiparação salarial.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu § 2º doartigo 461, prevê a possibilidade da elaboração do plano de carreira, com o intuito de prevenir a equiparação salarial, vejamos:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
(…)” (grifos nossos).
Assim, de acordo com § 2º doartigo 461 da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando a empresa tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções, como dito acima, ocorrerão pelos critérios da antiguidade e do merecimento e, claro, devidamente homologado na Delegacia Regional do Trabalho.
Quanto a necessidade de registro do plano de carreira, aSúmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho(TST) dispõe que, para os fins previstos no § 2º doart. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.
Importante ressaltar que a homologação não é requisito legal, uma vez que a lei não contempla sua obrigatoriedade. Porém, segundo recentes decisões dos tribunais a devida homologação previne que as empresas fiquem à mercê doartigo 461 da CLT.
Por fim, o plano de carreira potencializa a atuação dos colaboradores de uma empresa, fazendo com que eles estejam mais motivados, maximizem sua produtividade, desenvolvam-se e fiquem mais tempo na empresa. Assim, indiretamente, ele melhora a qualidade do produto final, agregando um maior valor a ele e também à gestão da empresa, aumentando também a satisfação dos clientes e o reconhecimento do mercado.
Hércules Praça Barroso
Advogado.
Fonte: FISCOSOFT