Com ele o colaborador poderá visualizar o seu futuro e elaborar metas pessoais, fazendo com que este trabalhe mais motivado, o que consequentemente, gerará maiores resultados para sua empresa.
E os benefícios não param por ai! Além de melhorar a motivação dos colaboradores o plano de carreira, ainda reterá os novos talentos, tendo em vista a perspectiva de crescimento dentro de sua própria empresa (cargos e salários), diminuindo a rotatividade e contribuindo para a obtenção de novas metas.
Em um plano de carreira, a promoção do colaborador costuma estar atrelada ao seu desempenho, sendo que há casos em que isso ocorre por tempo de permanência na empresa.
Para a elaboração do plano de carreira, na questão salarial, será necessário que seja feita uma análise da remuneração praticada pela empresa e pelo mercado em que ela está inserida, ou seja, pelos seus concorrentes, para que seja paga uma quantia que satisfaça seus colaboradores, mas que também não seja muito alta, limitando a sua margem de lucro.
Na continuação dos benefícios da elaboração do plano de carreira, além dos acima já citados, também há a questão de não somenos relevância, como a prevenção de demandas trabalhistas no que toca, inclusive, a equiparação salarial.
A própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu § 2º doartigo 461, prevê a possibilidade da elaboração do plano de carreira, com o intuito de prevenir a equiparação salarial, vejamos:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
(…)” (grifos nossos).
Assim, de acordo com § 2º doartigo 461 da CLT, a previsão da isonomia salarial não prevalece quando a empresa tiver seu pessoal organizado em quadro de carreira, situação em que as promoções, como dito acima, ocorrerão pelos critérios da antiguidade e do merecimento e, claro, devidamente homologado na Delegacia Regional do Trabalho.
Quanto a necessidade de registro do plano de carreira, aSúmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho(TST) dispõe que, para os fins previstos no § 2º doart. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho.
Importante ressaltar que a homologação não é requisito legal, uma vez que a lei não contempla sua obrigatoriedade. Porém, segundo recentes decisões dos tribunais a devida homologação previne que as empresas fiquem à mercê doartigo 461 da CLT.
Por fim, o plano de carreira potencializa a atuação dos colaboradores de uma empresa, fazendo com que eles estejam mais motivados, maximizem sua produtividade, desenvolvam-se e fiquem mais tempo na empresa. Assim, indiretamente, ele melhora a qualidade do produto final, agregando um maior valor a ele e também à gestão da empresa, aumentando também a satisfação dos clientes e o reconhecimento do mercado.
Hércules Praça Barroso
Advogado.
Fonte: FISCOSOFT
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CLT
CNPJ
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
Fisco
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
Legislação trabalhista
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PERT
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
refis
Reforma trabalhista
ReformaTributária
Reforma Tributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Impactos da Portaria do MTE 547/2025 no dia a dia das empresas
Portaria MTE 547/2025: Novas Regras para Comprovação de Cotas de Inclusão nas Empresas Em 11 de abril de 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego
Nota Fiscal Eletrônica começa a mudar por causa da Reforma Tributária
Nota Fiscal Eletrônica Passa por Alterações com a Reforma Tributária: O Que Sua Empresa Precisa Saber A Receita Federal publicou a Nota Técnica NFe 2025.002.v.1.01,
Nota Fiscal Eletrônica começa a mudar por causa da Reforma Tributária
Novo Sistema de Arrecadação da Reforma Tributária Entra em Fase de Testes em Junho A partir de junho de 2025, cerca de 500 empresas brasileiras
Os sinais de alerta de ‘burnout’ que você não deve ignorar
Burnout: Sinais de Alerta que Empresas e Profissionais Devem Observar A síndrome de burnout, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como resultado de estresse
NFe e NFC-e mudam a partir do dia 03 de novembro. Entenda as mudanças
Mudanças na Emissão de NF-e e NFC-e a Partir de 3 de Novembro de 2025: O Que Sua Empresa Precisa Saber A partir de 3