As jornadas extraordinárias de trabalho – também conhecidas como horas extras – são uma prática bastante comum no mercado brasileiro. Para termos uma ideia desse cenário, de acordo com dados de uma pesquisa do site de empregos Indeed, 27% dos brasileiros vendem parte de seus dias de folga para complementar a renda.
Por sua vez, a legislação trabalhista do país prevê algumas regras para a implementação das horas extraordinárias nas empresas, incluindo, geralmente, um custo adicional de no mínimo 50% da hora normal trabalhada, conforme é previsto na Constituição de 1988, podendo também ter acréscimo no percentual de hora extraordinário superior aos 50%, desde que estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, de, por exemplo 100% em domingos e feriados ou ainda por liberalidade do empregador, devendo também ter o acréscimo do descanso semanal remunerado.
Dito isso, um novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – a partir do julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR) – traz uma mudança importante envolvendo as horas extras e, ato contínuo, um potencial impacto nas folhas de pagamento das organizações que adotam essa dinâmica.
Orientação Jurisprudencial 394 e a integração das horas extras nas demais parcelas salariais
Agora, além da majoração no descanso semanal remunerado, o pagamento das horas extras passa a repercutir também sobre o cálculo de outras verbas salariais que utilizam como base para a sua definição, o salário do colaborador.
Em outras palavras: parcelas salariais – incluindo FGTS, férias e 13º – também terão de ser calculadas a partir da integração das horas extras realizadas por um funcionário. O entendimento do TST se deu a partir de uma revisão da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 (cujo entendimento era oposto à atual decisão) e de um conflito verificado com a Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho.
É válido frisar que a decisão passa a valer para casos a partir da 20/03 deste ano, data da decisão do TST, não sendo aplicado a processos anteriores e se colocando, desse modo, como um norte para julgamentos futuros e tendo-se também em vista a redução de recursos jurídicos sobre a mesma pauta.
Impactos para as empresas
Assim, é fundamental que as empresas fiquem atentas, uma vez que, no caso de a organização adotar de modo recorrente o recurso das jornadas extraordinárias na gestão de sua força de trabalho, a tendência é de que haja um aumento expressivo na folha de pagamento do negócio.
Ato contínuo, vale a pena buscar o devido suporte jurídico para o entendimento do contexto atual da empresa e, eventualmente, para que se tracem estratégias visando-se a redução do custo trabalhista em plena conformidade com a legislação do país – como, por exemplo, por meio da implementação dos bancos de horas (conquanto exista essa possibilidade dentro dos acordos e convenções coletivas de um segmento).
Por fim, o novo entendimento do TST traz também o benefício de apaziguar uma questão recorrente da esfera trabalhista, esclarecendo um conflito conceitual importante sobre as horas extras e trazendo, nesse sentido, mais clareza para as relações de trabalho no país.
Fonte: Portal Contábil SC