A Lei Complementar n° 150/2015 (DOU de 02.06.2015) modificou o prazo de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) dos empregados domésticos, bem como do imposto de renda retido do rendimento do trabalho assalariado pago a empregado doméstico.
Conforme o artigo 36 da LC 150/2015, que alterou o artigo 30, inciso V, da Lei n° 8.212/91, o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
Dito isso, o recolhimento da competência junho/2015 ocorrerá até o dia 07.07.2015.
O recolhimento do imposto de renda retido do rendimento do trabalho assalariado pago a empregado doméstico a partir de 02.06.2015 deve ser pago, também, até o dia 07.07.2015.
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