As alterações valem para quantias remetidas ao exterior e destinadas ao pagamento de serviços de turismo
A Receita Federal estabeleceu novas regras sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos ao exterior. As alterações valem para quantias remetidas ao exterior e destinadas ao pagamento de serviços de turismo. Os valores passaram a sofrer a incidência do IRRF, com alíquota de 25%.
Os critérios que valem a partir de agora estão presentes em instrução normativa, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (26). A Receita destaca que a incidência do tributo só se verifica quando há envio ao exterior de quantias para pagamento de prestação de serviço como, por exemplo, tarifas de hotel, de transporte, de cruzeiro marítimo e de pacotes de viagens.
No caso de remessa para compra de passagens efetuada diretamente de companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, a alíquota de IRRF é de 15%, podendo não haver incidência caso o país de domicílio da companhia não tribute as remessas para o Brasil (reciprocidade de tratamento).
O fim da isenção não altera as hipóteses nas quais já não havia incidência do imposto: ou por não se caracterizar como pagamento de rendimento, como no caso de transferência de contas bancárias de mesma titularidade; ou por não haver previsão legal para incidência do IRRF, como nas importações de mercadorias.
Ainda de acordo com a Instrução Normativa, não há incidência sobre remessas ao exterior para fins educacionais e para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Fonte: Portal Brasil, com informação da Receita Federal