Além disso, a indicação do número da FCI será obrigatoriamente disponibilizada em campo próprio da NF-e sempre que o contribuinte realizar operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização em seu estabelecimento. Ademais, nas operações subsequentes, em não havendo novo processo de industrialização, o contribuinte, ao emitir a nota NF-e, deverá transcrever o número da FCI contido na nota relativa à entrada do bem ou mercadoria.
Outrossim, tendo em vista a inexistência de campo próprio na NF-e para preenchimento do número da FCI, este deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, com a expressão: “Resolução do Senado Federal 13/12, FCI nº_______”.
Por fim, foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da publicação desta portaria, em conformidade com a legislação que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
Para maiores informações, veja a íntegra da Portaria CAT nº 98/2013.
Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT