O segmento que mais impulsiona as contratações é o comércio, sendo responsável por 98 mil temporários. Para este ano, a Assertem aponta que 70% das contratações serão feitas pelo setor varejista.
De acordo com a Lei, a contratação do trabalho temporário só é possível por meio de duas formas: para atender à necessidade momentânea de substituição dos colaboradores regulares e permanentes (por exemplo, em férias e licenças) ou por aumento momentâneo de serviços. Em caso de períodos de altas nas vendas ou picos de produção, gerados por períodos sazonais como na Páscoa, Dia das Mães, Dia das Crianças e festas de fianl de ano, a legislação permite a contratação de temporários. O mesmo acontece em casos esporádicos, como calamidades públicas, guerra, epidemias, por exemplo.
Mas um item que muitos desconhecem é que, por conta da tributação, a contratação de colaboradores para trabalho temporário deve ser feita sempre por uma empresa de mão de obra temporária. Embora o serviço seja prestado para empresa tomadora ou cliente, esse não pode contratar diretamente um temporário, sob risco de fiscalização ou ilegalidade na contratação. Considera-se fraude qualquer tipo de respeito aos artigos da Lei do Trabalho Temporário. E a penalidade aos infratores vão desde a autuação pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego até a caracterização formal do vínculo empregatício, em favor do empregado reclamante.
Existem algumas particularidades em relação ao registro formal e do emprego temporário. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, por exemplo, é de no máximo 90 dias, em casos de cobertura de licença-maternidade, férias e doença ou pelo acréscimo extraordinário de atividades produtivas. Esse tipo de contrato só pode ser prorrogado, por mais 90 dias, mediante a comunicação ao Ministério do Trabalho.
Por isso, devem ser feitos dois contratos: o primeiro entre o colaborador e a prestadora de serviços temporários contendo todas as cláusulas preservando o direito do trabalhador. E o segundo entre a empresa prestadora e o contratante, estipulando o valor da mão de obra, seus encargos trabalhistas e o preço da administração do serviço. A empresa de trabalho temporário não pode cobrar nenhum valor do trabalhador, pode apenas efetuar os descontos previstos na legislação.
Desde que respeitados todos os quesitos legais, hoje em dia, a contratação para trabalho temporário é vantajosa tanto para a empresa que contrata quanto para o próprio trabalhador. O contratado ganha experiência e, em muitos casos, acaba até mesmo sendo efetivado em definitivo pela empresa tomadora de seus serviços. Para o tomador do serviço, os benefícios desse tipo de emprego estão relacionados à redução de custos em relação às contratações efetivas e a segurança trabalhista. Pode-se ainda, contratar qualquer tipo de profissão para todas as épocas do ano, não apenas em picos de produção.
Para o empregado, a remuneração mensal é equivalente à recebida pelos demais empregados, contratados em regime efetivo, exceto pelo aviso e multa do FGTS; também é seu direito a jornada de oito horas remuneradas e horas extras com acréscimo de 50%, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, décimo terceiro salário, seguros de acidente de trabalho.
Com respeito à legislação trabalhista, em épocas de picos na demanda dos serviços ou em caso de reposição de trabalhadores licenciado, a utilização da mão de obra é a solução para empresas suprirem sua necessidade de recursos humanos.
O trabalho temporário é uma boa oportunidade para quem deseja aprender, obter uma formação mais qualificada, se preparar para novas experiências e no futuro, conquistar uma um emprego que lhe dê uma remuneração maior e uma boa posição no mercado. Além disso, também representa um grande facilitador para o ingresso de jovens no mercado de trabalho e tem boas perspectivas de crescimento no Brasil para os próximos anos, com a realização da Copa do Mundo em 2014 e Jogos Olímpicos em 2016.
Weliton Nascimento, empresário e administrador de empresas, estudou Direito, Contabilidade e Administração. Atualmente é diretor presidente e fundador da Arezza Recursos Humanos (www.arezza.com.br). E-mail: linkarezza@linkportal.com.br
Fonte: Revista Incorporativa
Conheça a legislação do trabalho temporário
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