Por meio doa Instrução Normativa SF nº 11/2017 – DOM São Paulo de 24.06.2017, foi estendida aos agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI) relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a partir de 1º.08.2017.
A DAI é o instrumento pelo qual as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, mesmo sem se constituírem contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação, localizadas no Município de São Paulo:
a) construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
b) imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
c) leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.
A declaração deverá ser efetuada por aplicativo disponibilizado na Internet, com utilização de Senha Web, e entregue até o dia 15 de cada mês, com as informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês; a declaração deve ser entregue mesmo na ausência de transações imobiliárias no período.
Fonte: LegisWeb
Declaração de atividades imobiliárias (DAI): Obrigatoriedade e alteração do prazo de entrega
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