PENSÃO ALIMENTÍCIA – TRATAMENTO NA PESSOA FÍSICA

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Neste lado da Pensão Alimentícia, o contribuinte que o fizer, pode deduzir da base de cálculo do imposto devido da sua pessoa física (quando elaborado sua Declaração de Ajuste Anual com opção da forma completa).

Na outra parte está a pessoa física que auferir o rendimento a título de Pensão Alimentícia. Tal valor está sujeito ao calculo e mensal e pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física, quando domiciliado no País. Se determinado em decisão judicial que haverá a prestação de alimentos provisionais, esta parcela dos alimentos também integram a base de rendimentos tributáveis. Mensalmente, deverá haver a apuração do imposto devido e realizar o recolhimento mediante Carnê-Leão. Caso haja demais rendimentos tributáveis da mesma espécie na pessoa física, ou seja, também recolhido mensalmente mediante Carnê-Leão, deverão ser somados para fins de tributação.

Eventuais recebimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos da seguinte maneira:

–  convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento;

–   convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

(Art. 52, 53 e 101 da Instrução Normativa RFB 1.500/2014).

Tratamento para quem Paga

O alimentante possui a prerrogativa de lançar o valor em sua Declaração de Ajuste Anual para assim reduzir a base de cálculo do imposto devido. Para que o lançamento esteja em harmonia com a legislação tributária, o valor lançado somente deve ocorrer, pelo mesmo valor que está definido em decisão judicial.

Caso haja pagamento em valor superior àquele definido judicialmente ou ainda o pagamento por mera liberalidade sem formalização judicial, então este valor não poderá ser lançado na Declaração de Ajuste Anual, por falta de previsão legal.

Havendo o pagamento de Pensão Alimentícia mediante a entrega de bens ou direitos, o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.

Existe a particularidade a ser observada, sobre a Pensão Alimentícia quando descontada pela fonte pagadora, sobre o rendimento do décimo terceiro salário do empregado. Aplica-se tratamento tributário diverso dos rendimentos de natureza salarial (tributados na fonte a título de antecipação do imposto devido), do evento décimo terceiro salário (que possui tributação exclusivamente na fonte) e seu cálculo ocorre em separado dos demais rendimentos.

Uma vez que a Pensão Alimentícia já constituiu dedução para a retenção do Imposto de Renda sobre o décimo terceiro saláriotributado exclusivamente na fonte, ao utilizar este mesmo valor para deduzir a base de cálculo na Declaração de Ajuste Anual o contribuinte estará assim duplicando a dedução.

A partir do mês que iniciar a utilização da dedução da Pensão Alimentícia, o contribuinte estará vedado de utilizar cumulativamente como dedução, o valor correspondente a dependente, relativo a este mesmo beneficiário.

(Art. 638, 641 e 643 do Regulamento do Imposto de Renda – Decreto 3.000/99 e Art. 13 Inciso II Instrução Normativa 1.500/2014)

A Pensão Alimentícia quando paga em virtude de sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto. O contribuinte, antes de utilizar a sua dedução, deve obrigatoriamente fazer prova de sua homologação no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dos rendimentos isentos, a pensão alimentícia descontada desta modalidade de rendimento (aposentadoria por exemplo), pode ser deduzida dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte.

Tratamento para quem Recebe

A pessoa física beneficiária de rendimento de Pensão Alimentícia também deve estar atenta a este rendimento que é classificado como tributado e sujeito ao recolhimento mensal mediante o carnê-leão. Os rendimentos recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

(Art. 53 Inciso IV, Art. 53 Parágrafo 2° Instrução Normativa RFB 1.500/2014).

O recolhimento do carnê-leão é de periodicidade mensal e o vencimento é até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento tributável.

(Art. 105 Inciso II Instrução Normativa RFB 1.500/2014).

Eventuais rendimentos de Pensão Alimentícia onde o beneficiário está na condição de não residente no Brasil e a fonte pagadora encontra-se na situação de residente no Brasil, estão sujeitos a retenção na fonte em alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

(Art. 7° Lei 9.779/1999).

Para a Pensão Alimentícia quando recebida por meio de bens e direitos, não está sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido efetuada em dinheiro.

O alimentando que recebeu os bens e direitos deve incluí-los na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia

A Pensão Alimentícia paga que foi descontada do décimo terceiro constitui rendimento tributável para o beneficiário da pensão e por conseqüência está sujeita ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.

Complemento do 13° Salário

No caso de pagamento de complementação de 13° Salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Fonte: PORTAL CONTÁBEIS

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