TST: Não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta
Discussão recente do TST gera novidades sobre a rescisão indireta. Saiba mais sobre essa decisão!
Em um caso recente, de agosto de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou o não recolhimento do FGTS como uma falta grave e que enseja a rescisão indireta.
O julgamento está gerando alguns debates e a decisão foi tomada com base na interpretação de algumas leis da CLT. Em particular, nos termos do artigo 483-d da CLT.
O caso envolve as obrigações legais que uma empresa tem com o trabalhador de carteira assinada, em particular, o depósito de parte do salário bruto do trabalhador no seu fundo de garantia.
Mas, para além disso, o caso chama a atenção para a rescisão indireta, que é um direito do trabalhador que muitas vezes é esquecido. As leis sobre rescisão direta foram criadas para proteger o trabalhador de abusos de poder feito pela empresa ou seu empregador.
Nesses casos que há comprovadamente esse tipo de abuso, o funcionário pode pedir a terminação do seu contrato como uma espécie de “demissão por justa causa” quando quem está falhando com o exercício dela é a própria empresa.
A consulta ao processo pode ser feita aqui e para verificar a decisão você pode checar aqui. Segue com a gente para entender o caso!
O que é o não recolhimento do FGTS?
O FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e é um dos principais direitos do trabalhador de carteira assinada. Parte do seu salário recebido deve ser depositado pela empresa no FGTS do funcionário.
O chamado recolhimento do FGTS é o depósito mensal que a empresa contratante deve fazer a uma conta aberta no nome do funcionário contratado. A conta deve ser feita na Caixa Econômica Federal e o depósito deve ser de 8% do valor do salário bruto do funcionário.
Quando se diz que “não houve recolhimento do FGTS”, significa dizer que a empresa não depositou esse valor na conta do trabalhador. Novamente, um valor que deve ser depositado obrigatoriamente de acordo com as leis da CLT.
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O que é rescisão indireta?
A rescisão indireta é um direito trabalhista que muitas vezes não é conhecido pelo trabalhador. Ela acontece quando o funcionário alega que o seu patrão cometeu uma infração grave no ambiente de trabalho, prejudicando o empregado.
Uma rescisão, qualquer que seja, é a solicitação de terminação de um contrato de trabalho. Qualquer rescisão de contrato trabalhista deve seguir as leis da CLT — e isso não é diferente para uma rescisão indireta.
As leis trabalhistas que regem sobre a rescisão indireta estão no artigo 483 da Lei nº 5452/1943. Este artigo da lei prevê os casos em que o empregado pode solicitar a devida indenização e rescindir seu contrato. Os motivos que levam a uma rescisão indireta são:
- Quando for exigido do funcionário um serviço superior a sua força;
- Quando o empregado for tratado de forma abusiva pelos seus superiores;
- Quando o empregado correr perigo de mal considerável;
- Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
- Quando o empregador praticar difamar o empregado;
- Quando o empregador atacar fisicamente o empregado;
- Quando o empregador intencionalmente reduzir a carga de trabalho do empregado de modo a afetar sensivelmente seu salário.
Nota-se que a lei pretende cobrir diversos casos para proteger o funcionário quanto a um possível abuso de poder do empregado. Essa lei cobre casos em que o funcionário tem motivos para solicitar a rescisão indireta ao sofrer, por exemplo, de abusos físicos, verbais, morais ou sexuais.
Se o empregador difamar a honra do empregado, então a rescisão indireta pode ser solicitada. E, interessantemente também, se o empregador prejudicar o funcionário reduzindo o seu salário de forma a induzi-lo a pedir demissão, isso pode ser considerado como motivo para rescisão indireta.
A rescisão indireta funciona como uma forma de pedido de demissão por justa causa, só que o pedido vem do lado do empregado e não do empregador. Portanto, o funcionário que solicita a rescisão indireta mantém todos os direitos como se tivesse sido demitido sem justa causa.
No caso que estamos analisando neste artigo, o Tribunal Superior do Trabalho considerou o não recolhimento do FGTS como um caso em que o empregador não cumpriu com suas obrigações e, portanto, gerou a rescisão indireta.
O que diz a decisão do TST sobre o caso?
O caso foi entre um motorista contratado pela empresa Kings Governança de Serviços do estado de São Paulo, e vem sendo discutido desde 2019. A disputa ocorria entre a empresa que alegava que o motorista havia sido demitido por justa causa e o motorista que alegava diversas falhas legais da empresa, em particular a falta de recolhimento do FGTS.
A sentença, que também foi analisada aqui, diz:
“Desse modo, ao manter a sentença mediante a qual não se acolhera o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre o tema, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a afronta ao artigo 483, d, CLT.”
O artigo 483, d, da CLT diz que o empregado pode considerar a rescisão indireta quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Logo, qualquer irregularidade sobre o FGTS é considerada como falha em cumprir com as obrigações do contrato, implicando na rescisão indireta.
Nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a favor do motorista empregado pela empresa. Como a empresa, ao falhar em depositar no FGTS de seu funcionário, incorreu em falhas com suas obrigações legais, o antigo funcionário pode requerer a rescisão indireta.
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