Polêmicas à parte, foi publicada no último dia 26 de novembro a Instrução Normativa RFB n° 1.515 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro e ainda disciplina o tratamento tributário das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, relativamente às alterações introduzidas pela Lei n° 12.973/2014.
Nessa nova regra a Receita Federal relembra ao contribuinte que o IRPJ e a CSLL devem ser apurados, via de regra, trimestralmente. Entretanto, à opção da pessoa jurídica o imposto poderá ser pago sobre base de cálculo estimada, com a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento desde que o faça por meio de balanços ou balancetes.
São ainda relembradas as regras a serem adotadas no que se refere às Perdas no Recebimento de Crédito, aos Juros sobre o Capital Próprio, à Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado, às Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais, ao Custo dos Empréstimos, ao Arrendamento Mercantil, às Participações em Coligadas e Controladas, à Tributação com Base no Lucros Presumido e Arbitrado e vários outros.
Importante observar que ainda estão presentes na Instrução Normativa procedimentos a serem adotados relativos à AVJ – Avaliação a Valor Justo e ao AVP – Ajuste a Valor Presente, figuras não muito conhecidas nem tampouco praticadas pelas empresas e que estão contidos em Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade, emitidos pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, criado pela Resolução CFC n° 1.055/2005.
Considerando a complexidade da norma e dando o Fisco uma de “bonzinho”, anexos à IN são divulgados exemplos de contabilização e de utilização de subcontas na adoção inicial à Lei n° 12.973/2014 e de Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo, além de exemplos relativos à Aquisição de Participação Societária em Estágios e Contratos de Concessão de Serviços Públicos.
Há de se ressaltar que o Fisco parte da premissa de que todas as pessoas jurídicas adotam as novas regras contábeis, nos padrões internacionais, introduzidas no Brasil pela Lei n° 11.638/2007 e pela Lei n° 11.941/2009.
Um ponto que chama a atenção é quantidade de vezes em que é mencionado que o Lucro Líquido da pessoa jurídica é apurado com observância das Leis Comerciais, dentre as quais a mais importante é a Lei n° 6.404/1976, também conhecida como Lei das S.A.
Isso significa, entendemos, que nos termos do artigo 47 da Lei n° 8.981/1995, a pessoa jurídica poderá ter seu lucro arbitrado pela Receita caso não mantenha escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixem de elaborar demonstrações financeiras exigidas pela lei fiscal.
Dessa forma, é de extrema importância que a contabilidade das pessoas jurídicas esteja em consonância com as leis comerciais e fiscais evitando futuras “surpresas” emanadas do Fisco.
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