Solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
A Resolução CGSN nº 116/20014 – DOU 1 de 28.10.2014, alterou o art. 130-C da Resolução CGSN nº 94/2011, que disciplina o Simples Nacional, o qual passa a dispor que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) fica autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:
1) solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
2) solicitado entre 1º.11.de 2014 e 31.12.2015:
2.1) fazer a consolidação na data do pedido;
2.2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;
2.3) no caso de reparcelamento de débitos, a dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente:
2.3.1) 10% do total dos débitos consolidados; ou
2.3.2) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;
2.4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.
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Fonte: LegisWeb