Em 22 de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.652.347/SC, estabelecendo parâmetros para identificar vínculos empregatícios em casos de terceirização ilícita. A decisão reafirma que, embora a terceirização de atividades-fim seja constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADPF 324 e RE 958.252, essa prática não é irrestrita e não pode ser utilizada para mascarar relações de emprego.
No caso analisado, uma empresa do setor têxtil foi autuada por não recolher contribuições previdenciárias de trabalhadores alocados em sua linha de produção, sob a alegação de que as empresas terceirizadas eram “de fachada”, ocultando vínculos empregatícios e reduzindo a carga tributária. O STJ identificou elementos que caracterizam a terceirização ilícita, tais como:
- Confusão patrimonial e operacional: Terceirizadas operando com dependência total da tomadora, utilizando infraestrutura, equipamentos e administração de pessoal controlada pelo tomador.
- Subordinação e controle direto: Trabalhadores das terceirizadas submetidos a ordens diretas do tomador, evidenciando relação de subordinação típica.
- Instrumentalização e cessão de infraestrutura: Uso de equipamentos e instalações do tomador pelas terceirizadas, sem registros de custos compatíveis.
Essa decisão serve como alerta para empresas sobre os riscos de desconsideração de terceirizações que visem ocultar vínculos empregatícios, reforçando a necessidade de práticas de terceirização em conformidade com a legislação vigente.
Fonte: Portal Contábil SC.