“Uma série de benefícios fiscais garantidos pela legislação podem ser aproveitados” diz especialista
Para o contribuinte fazer um melhor planejamento tributário para 2015, aproveitar os benefícios fiscais que podem impactar positivamente na DIRPF do ano que vem é a melhor pedida. “O planejamento tributário para a Declaração de Ajuste Anual IRPF 2015 deve começar ainda em 2014”, alerta Vanessa Miranda, especialista em tributos diretos da Thomson Reuters no Brasil.
De acordo com a especialista, há uma série de benefícios fiscais garantidos pela legislação vigente e que podem ser aproveitados nesses próximos seis meses para impactar positivamente na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física no ano que vem. “Se planejados de maneira assertiva, esses benefícios podem reduzir o valor a ser pago ou mesmo aumentar o total a ser restituido ao contribuinte pela Receita Federal em 2015”, lembra ela.
Uma dica é aproveitar recursos disponíveis em caixa e principalmente os eventuais valores restituidos da declaração do ano anterior e aplicá-los, até dezembro, em um dos cinco investimentos listados abaixo, dentre outros previstos na legislação, para os contribuintes que optarem pela declaração no modelo completo:
1 – Investir em PGBL
O PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), amplamente divulgado pelos bancos, é um tipo de previdência privada. Os valores pagos em 2014 a título de PGBL poderão ser deduzidos da base de cálculo do IR até o limite de 12% do total dos rendimentos computados, na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. O valor das contribuições mensais deverá ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” da Declaração. O PGBL traz o benefício da dedução, contudo, na hora do resgate, a base tributável será o total resgatado. Ou seja, o montante recebido como benefício será considerado acréscimo patrimonial, sendo integralmente tributado como nova renda;
2 – Investir em VGBL
O VGBL ou Vida Gerador de Benefício Livre equipara-se a uma aplicação financeira, de maneira que o montante contribuído, quando resgatado, não sofrerá tributação. O imposto de renda incidirá somente sobre os ganhos, ou seja, somente sobre a diferença entre a aplicação inicial e o montante resgatado. “Importante lembrar que o VGBL não é dedutível para o IR, devendo o montante aplicado constar da ficha ‘Bens eDireitos’ da Declaração”, sinaliza Vanessa;
3 – Investir em Cultura
Contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), podem ser deduzidas na declaração do ano que vem. “Serão consideradas as quantias despendidas no ano-calendário de 2014 a título de doações ou patrocínios, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC) como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do PRONAC, a programas, projetos e ações culturais, em geral, de natureza cultural, com o objetivo de desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento, entre outros, os seguintes segmentos (Lei nº 8.313, de 1991, art. 25)”, esclarece Vanessa.
Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Atendendo a este limite, podem ser deduzidos, 80% (oitenta por cento) do somatório das doações e 60% (sessenta por cento) do somatório dos patrocínios, ou 100%, nos termos da Lei nº 8.313/1991.
4 – Investir em atividades audiovisuais
Também são geradores de benefícios fiscais os investimentos feitos pelos contribuintes para incentivar atividades relacionadas a produções em vídeo e/ou cinema. Podem ser deduzidas do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as quantias aplicadas no ano-calendário 2014 referentes a:
I. investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de cotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras;
II. patrocínio feito à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente;
III. aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines);
IV. investimentos em projetos específicos credenciados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine);
V. patrocínios em projetos específicos ou em programas especiais de fomento instituídos pela Ancine.
A dedução prevista nos itens I e III está condicionada a que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Vanessa lembra, contudo, que os projetos ou programas a serem beneficiados pelos incentivos à atividade audiovisual devem ser previamente aprovados pela Ancine. E que o incentivo em espécie deve ser comprovado mediante recibo de depósito bancário e declaração de recebimento firmada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos pela Ancine.
Limite: O somatório da Dedução, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual, Incentivo ao Desporto e Estatuto do Idoso está limitado a 6% (seis por cento) do imposto sobre a Renda devido apurado na declaração. Este limite é calculado pelo próprio programa e a dedução só se aplica à declaração em que o contribuinte optar pelas deduções legais.
5 – Investir em esporte
O contribuinte também pode adotar ações de incentivo ao esporte, na forma da Lei nº 11.438/2006. Podem ser deduzidas as quantias despendidas no ano-calendário 2014 a título de doações ou patrocínios, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. Os projetos desportivos atenderão a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos, limites e condições definidas em regulamento:
a) desporto educacional;
b) desporto de participação;
c) desporto de rendimento;
Podem receber recursos do incentivo os projetos desportivos destinados a promover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social. É vedada a utilização dos recursos do incentivo para o pagamento de remuneração de atletas profissionais, em qualquer modalidade desportiva.
Fonte: Administradores