As opções oferecidas no mercado financeiro são bastante variadas, o investidor encontra à sua disposição a histórica poupança, o tesouro direto, os CDBs (Certificado de Depósito Bancário), as LCAs (Letra de Crédito do Agronegócio), as LCIs (Letra de Crédito Imobiliário), os CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), os CRAs (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), os fundos de investimento (renda fixa, multimercados, ações etc.), ações e outras possibilidades. Não pretendemos esgotar aqui as espécies encontradas, mas ressaltar aspectos de tributação sobre renda nas principais categorias ofertadas no cotidiano bancário.
O que não é suficientemente claro para parte dos investidores é a necessidade de observar a incidência do imposto de renda sobre o retorno da aplicação de seus recursos financeiros. São muitos casos em que boa parte das ofertas encontradas tem um retorno aparentemente mais vantajoso em comparação a outros, porém a tributação sobre os seus rendimentos acaba invertendo a relação custo-benefício do investimento. Por isso, é indispensável analisar todos os aspectos de uma aplicação financeira, sobretudo o aspecto tributário, e sendo o caso, cercar-se de especialistas, tudo para tomar boas decisões em relação ao manejo de recursos pessoais.
Exposta essa breve introdução, vamos aos investimentos.
O primeiro e mais famoso é a caderneta de poupança. Os seus rendimentos, isto é, a diferença entre o valor depositado e o valor resgatado ou acrescido ao montante original, são isentos de IR, independentemente da quantia aplicada (Lei nº 8.981/1995, artigo 68, III). Trata-se de um produto de fácil operacionalização, muito comum no Brasil, inclusive por não gerar preocupações relativas ao imposto de renda. Ainda que diante de uma isenção, o que deve ser observado é se o retorno da aplicação, frente aos objetivos do investidor, torna recomendável sua escolha (relação custo-benefício).
O Tesouro Direto é a aplicação de recursos em títulos do Tesouro Nacional. Trata-se de um investimento conservador como a poupança, porém cercado de maiores complexidades e detalhes na sua operacionalização, o que lhe retira um pouco de popularidade em comparação ao primeiro. A rentabilidade gerada pelo Tesouro Direto segue uma tabela regressiva de imposto de renda conforme o tempo pelo qual o dinheiro permanece aplicado. Até 180 dias de aplicação haverá a incidência de 22,5% de IR sobre os rendimentos, de 181 a 360 dias a alíquota será de 20%, de 361 a 720 dias será de 17,5% e, por fim, investimentos com prazo superior a 721 dias sofrerão incidência de 15% de Imposto de Renda sobre o retorno ao investidor.
Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) são investimentos em renda fixa, conhecidos como conservadores, ainda que sujeitos ao risco de solvência da instituição ofertante, e normalmente seu retorno é preestabelecido (prefixado ou pós-fixado) com a instituição financeira, em geral conforme o valor depositado e o prazo da aplicação. Igualmente ao que ocorre no Tesouro Direto, os rendimentos de um CDB estão sujeitos à tabela regressiva de Imposto de Renda naqueles mesmos moldes: alíquotas decrescentes de 22,5% a 15% conforme o tempo de aplicação variar de menos de 180 dias até acima de 720 dias.
As Letras de Crédito (LCAs e LCIs) e os Certificados de Recebíveis (CRIs e CRAs) são opções de renda fixa atualmente isentas de Imposto de Renda, por isso relativamente bem procuradas no mercado na medida em que a rentabilidade não estará sujeita ao principal imposto federal (Lei nº 11.033/2004, artigo 3º). As características, os prazos e os riscos devem ser analisados em conjunto com a isenção tributária para se concluir ou não pela opção desses produtos financeiros, ainda que exista a isenção prevista em lei.
Sobre tributação de fundo de investimento, é importante destacar inicialmente que essa expressão é um gênero que designa várias espécies, por isso vamos focar nos mais comuns encontrados no mercado. Os chamados “fundos de renda fixa” e “fundos multimercados”, no que toca ao Imposto de Renda, possuem as mesmas regras do Tesouro Direito e CDBs, isto é, tributação conforme a tabela regressiva e o tempo de aplicação, devendo-se lembrar, contudo, que em alguns casos o próprio fundo é de curto prazo e não será possível chegar a mais de 720 dias para acessar a menor faixa de alíquota. Nos fundos de ações (não a compra direta de ações), a tributação é fixa de 15% sobre os rendimentos, independentemente do prazo de permanência no fundo.
Em algumas modalidades de fundo de investimento existe um sistema conhecido como “come-quotas”. Trata-se de uma antecipação do imposto que seria devido no resgate da aplicação, operacionalizada a cada seis meses. Como representa uma diminuição do capital do investidor, configura redução periódica de suas quotas (patrimônio investido) por meio da tributação, afetando um crescimento capitalizado no longo prazo. É extremamente comum e conhecido do mercado, mas demanda uma criteriosa análise para saber se essa sistemática vai prejudicar e quanto vai prejudicar o interesse do investidor.
Aqueles que investem diretamente em ações, não via fundos, mas escolhendo os papéis na bolsa de valores e montando uma carteira também estão sujeitos a IR. As operações positivas (venda por valor maior que a compra) estão submetidas à alíquota de 15%, sabendo-se que há isenção para venda de ações em um volume inferior a R$ 20 mil por mês, a partir desse montante negociado no mês incide tributo sobre o todo e não apenas sobre a parte excedente ao limite da isenção. As operações chamadas “day trade” (compra e venda no mesmo dia) são tributadas à alíquota de 20% sobre o ganho auferido. De outro lado, os acionistas que preferem adquirir ações para mantê-las sob sua propriedade e receber dividendos ainda conseguem não pagar imposto de renda sobre esse rendimento na medida em que permanece válida a isenção na distribuição de lucros e dividendos.
Por fim, para os investidores que preferem vincular suas economias a imóveis, mas optam pelo mercado financeiro e não pelos bem em espécie, os fundos imobiliários apareceram como uma opção para se comprar quotas do fundo no mercado e receber rendimentos periódicos provenientes dos aluguéis dos imóveis que integram o patrimônio do fundo. A valorização da quota de participação no fundo, ou seja, a venda por um valor superior ao da compra, está sujeita à alíquota de 20% de imposto de renda, ao passo que os ganhos periódicos atualmente são isentos desta tributação, razão pela qual tem sido alta a procura desse tipo de produto na medida em que o aluguel recebido do bem físico está normalmente sujeito à tributação.
Esses comentários visam alertar o leitor para a importância de se analisar a incidência do IR sobre o retorno do investimento a ser escolhido no mercado.
É importante registrar que outros tributos podem incidir, a depender do investimento escolhido, como, por exemplo, o IOF. Além disso, taxas de administração cobradas pela instituição ofertante do produto também podem afetar significativamente a visão global da expectativa de rentabilidade. E o investidor estrangeiro, por sua vez, dada a sua condição, pode estar sujeito à diferentes incidências.
A escolha por um ou outro investimento deve sempre ponderar a expectativa de retorno, que considera os ganhos e os custos da aplicação, dentre eles o custo tributário, frente ao risco oferecido pelo produto, pois normalmente a maior rentabilidade vem acompanhada de um maior risco. Atento a essa realidade, o investidor deve, sempre que a legislação assim obrigar, lembrar de declarar seus investimentos na declaração de ajuste anual do IR, pois integrantes de seu patrimônio, ainda que os rendimentos venham a estar isentos.
Em caso de dúvidas, a recomendação que deixamos é procurar suporte junto a um especialista antes da tomada de importantes decisões econômico-financeiras.
Fonte: portalcontabilsc