O projeto de lei enviado pelo governo ao Congresso sobre reforma tributária contém teórica redução do Imposto de Renda sobre a pessoa física, pois reatualiza, com novos critérios, tabela que, nada obstante a inflação, estava sem correção desde 2015.
Mesmo assim, é de se considerar que teremos uma inflação fora dos padrões programados, ou seja, acima do teto de 5,25%, projetando-se 6,25% para o fim do ano.
Não discutirei, neste breve artigo, os aspectos positivos e negativos da proposta governamental, mas um aspecto concreto que me preocupa.
No passado, quando se eliminou a incidência do imposto sobre a renda na distribuição de lucros, elevou-se a tributação da pessoa jurídica para 34% (25% de Imposto de Renda (IR) + 9% de Contribuição Social Sobre o Lucro), visto que as duas incidências têm o mesmo regime jurídico.
Inteligentemente, o governo brasileiro entendeu que seria melhor, no regime do lucro real, cobrar antes e sempre o IR e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLLL), unindo toda a tributação na empresa, do que cobrar uma parte na empresa e, eventualmente, depois, se houver distribuição de lucros, a outra parte quando ocorrer.
No ano passado, enquanto no Brasil as empresas sujeitas ao regime do lucro real pagaram 34% de IR e CSLLL, nos Estados Unidos, onde há tributação na distribuição, as empresas pagaram 21%.
Ora, o governo no momento propõe reduzir os 25% para 20%, mantendo os 9% da contribuição social, com o que a empresa pagará 29% de IR x CSLL — ainda maior do que o fantástico aumento nos Estados Unidos, que vai de 21% para 28%, ou seja, 1% a menos do que no Brasil, acrescentando, todavia, 20% de IR nas distribuições.
Considerando os 29%, mais a distribuição que representará em torno de 14,2% (100 – 29 = 71 e 20% de 71 = 14,2) do lucro real bruto (29 + 14,2 = 43,2%), no Brasil as empresas estarão tendo um aumento real de 9,2% num lucro já no passado pesadamente tributado para compensar a isenção na distribuição.
Vale dizer, muitos investidores, estrangeiros e nacionais, talvez pensarão em investir em países do Mercosul com tributação menos onerosa, já que terão sempre o mercado brasileiro à disposição por força do Tratado de Assunção.
Por outro lado, a criação do lucro presumido, no passado, trouxe para a formalidade empresas que viviam à margem da legalidade e que pela baixa tributação e sistema de simplificação da tributação preferiram aderir a um sistema pelo qual pagando incidência sobre a receita bruta não precisavam também adotar os complicados cálculos de apuração do lucro real.
Como na distribuição de lucros haverá também incidência, teremos certamente um desestímulo, nada obstante a isenção mínima concedida às empresas realmente de reduzidíssimo porte já tributados não como lucros, mas como receita bruta incluindo as despesas para geri-la.
Teremos, pois, num momento em que dezenas de milhares de empresas no Brasil foram fechadas por força da pandemia, com um desemprego recorde no país, um real desestímulo ao empreendedorismo no país.
Creio que, além dos aspectos técnicos, a questão sócio-econômica mereceria atenção, pois enquanto a conta dos impactos da pandemia não atinge os três poderes, não havendo qualquer esforço para lancetar a burocracia, o poder impõe, cada vez mais, um peso considerável à sociedade, com um custo muito superior à média detectada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE) para o pagamento da mão de obra oficial (9,9% do Produto Interno Bruto, ou PIB), estando no Brasil entre 13,2 e 13,6%!!! E querem ainda reajuste de subsídios pela inflação a ser pago por esse aumento da tributação.
Quando os nossos representantes do povo, pelo povo eleitos, forem votar o projeto de lei, devem refletir até que ponto, de rigor, não é a brutal carga burocrática e o peso de uma federação que não cabe no PIB, que mereceriam ser reduzidos, e não para suportar essa máquina esclerosada, sufocar mais o motor maior do desenvolvimento nacional, que é a empresa. A nossa carga tributária é alta porque a carga burocrática continua insuportável.
Fonte: portalcontabilsc.com.br Por Ives Gandra da Silva Martins