A natureza não salarial dos prêmios concedidos aos empregados

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Prêmios trabalhistas: a natureza não salarial e os impactos para as empresas

Publicado em 15 de julho de 2025, o artigo da ConJur aborda um tema central para contadores, gestores de RH e departamentos pessoais: a natureza jurídica dos prêmios concedidos aos empregados e suas consequências fiscais e previdenciárias.


O que diz a lei?

Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o § 2º do artigo 457 da CLT passou a excluir expressamente os prêmios da remuneração, ainda que concedidos de forma habitual — desde que observados os requisitos legais. Já o § 4º define “prêmio” como liberalidade do empregador concedida por desempenho superior ao ordinariamente esperado, em dinheiro, bens ou serviços.


Quando o prêmio é considerado não salarial?

Para manter a natureza não salarial, o prêmio deve atender a critérios importantes:

  • Desempenho extraordinário: ultrapassar o esperado de forma comprovável;

  • Ausência de obrigação contratual: não pode ser previsto em contrato ou acordo;

  • Concessão esporádica: ainda que habitual, não pode ter periodicidade regular previsível;

  • Registro formal e critérios claros para afastar interpretações de habitualidade importadas por metas comuns.


Jurisprudência e fiscalizações

Embora o TST reconheça que prêmios habituais ainda podem ser não salariais, isso depende de análise factual segundo critérios como habitualidade e desempenho supraordinário.

Quanto à fiscalização previdenciária, a Receita Federal exige comprovação objetiva da liberalidade do empregador e da superação de desempenho esperado, sob pena de considerar o valor como salário.


Implicações práticas para as empresas

  • Reconhecimento sem encargos: quando estruturado corretamente, o prêmio não gera custo trabalhista ou previdenciário adicional;

  • Redução de riscos legais: falhas na observância dos critérios podem gerar passivos trabalhistas e autuações fiscais;

  • Importância do registro formal: cada prorrogação deve ser documentada com critérios objetivos e justificativa clara.


🧾 Recomendações para empresas

  1. Estabeleça e documente politicamente os critérios de premiação, com transparência sobre sua natureza eventual.

  2. Garanta que o prêmio tenha base em desempenho excepcional, não em metas ordinárias ou repetitivas.

  3. Formalize cada concessão (memorandos, regulamentos internos, ata) para comprovar a liberalidade.

  4. Reforce com equipe jurídica e contábil os cuidados formais no desenho dos programas de premiação.

  5. Evite enquadramento como salário: periodicidade previsível ou previsões contratuais podem descaracterizar o benefício.


Aplicar corretamente um programa de prêmios pode servir como instrumento legal de motivar colaboradores com eficiência fiscal, ao mesmo tempo que protege a empresa de passivos trabalhistas. A orientação técnica é crucial para garantir segurança e legitimidade nesse modelo.


Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jul-15/a-natureza-nao-salarial-dos-premios-concedidos-aos-empregados/

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