Todavia, fica ainda uma dúvida: se aderiu e foi excluído, poderá incluir novamente os débitos excluídos? O texto legal (par. 1º do art. 17) não é um primor de clareza: “A opção de pagamento ou parcelamento de que trata este artigo não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei 11.941”. O “já tenham sido parcelados” quer significar “os que continuam incluídos no parcelamento” ou “os que foram parcelados, ainda que tenha sido cancelado o parcelamento”? Estou tentando obter maiores esclarecimentos.
O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, com os seguintes benefícios, conforme o número de parcelas:
FORMA DE PAGAMENTO |
REDUTOR | |||
MULTA (MORA OU OFÍCIO) | MULTA ISOLADA | JUROS | ENCARGOS LEGAIS | |
À VISTA | 100% | 40% | 45% | 100% |
ATÉ 30 PARCELAS | 90% | 35% | 40% | 100% |
ATÉ 60 PARCELAS | 80% | 30% | 35% | 100% |
ATÉ 120 PARCELAS | 70% | 25% | 30% | 100% |
ATÉ 180 PARCELAS | 60% | 20% | 25% | 100% |
Outro benefício consiste na possibilidade de utilização de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base negativa da CSLL para pagamento das multas e dos juros moratórios.O valor mínimo da parcela é de R$ 100,00 para pessoa jurídica e de R$ 50,00 para pessoa física. Em se tratando, porém, de reparcelamento, há um limite adicional: a parcela não poderá ser inferior a 85% da que vinha sendo paga no parcelamento original.
Fonte: Sistema Fenacon
Fonte: Sistema Fenacon
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