Se trabalha, é assegurado obrigatório
Entenda que: sócio ou titular de empresa, mesmo que já aposentado, que exerce atividade remunerada, ou seja, o sócio trabalha na empresa, ele é assegurado obrigatório do INSS e está sujeito às contribuições do Regime de Previdência Social.
Apesar de controverso o assunto, essa é a determinação legal prevista na Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Vejamos o que diz o artigo 12, letra “f” do inciso V, da Lei 8.212/91:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual:
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. (grifos nossos)
Por fim, para não restar nenhuma dúvida, o §4.º do inciso V é enfático acerca das contribuições obrigatórias pelos aposentados, ao dizer:
§ 4º: O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social
Exceção
O sócio investidor, ou seja, aquele que está no contrato social com participação no capital, porém, não exerce atividade na empresa e participa somente dos resultados do negócio, não está sujeito às contribuições do INSS.
Essa exceção não se aplica ao titular de firma individual.
Fonte: Lei 8.212/91, dennisnepomuceno.com.br