A primeira é a própria Constituição, que exige um tratamento diferenciado e favorável a esses contribuintes. Entendeu a corte máxima que referido dispositivo não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica e não prejudica o cumprimento da função constitucional da lei.
Outra barreira é o próprio STF, que por inúmeras vezes já manifestou repúdio às chamadas sanções políticas, assim entendidas as formas de coerção ao pagamento de tributos que não sejam as previstas na legislação tributária, a saber, as multas e a execução fiscal.
Numa leitura atenta dos fundamentos apresentados pelo relator, não é difícil constatar que as grandes forças propulsoras, capazes de transpor as citadas barreiras, foram o fato de ser o Simples uma opção e o entendimento de que o tratamento diferenciado dado a adimplentes e inadimplentes encontra respaldo nos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. E aí está a grande oportunidade que nos apresenta.
Essa característica é também comum em outras benesses oferecidas a alguns contribuintes pela legislação. Os benefícios fiscais são um exemplo. Estes, aliás, nos oferecem um caminho bem menos saliente para a exigência da adimplência como condição para sua fruição. Ao menos no que toca aos tributos que financiam a seguridade social, ao contrário do SIMPLES, a Constituição – me refiro ao art. 195, § 3º da CF – é aliada.
Todo esse contexto faz dessa decisão um marco para nós, agentes de um órgão cuja missão maior é prover o Estado de recursos, visto que poderá ela se tornar um grande elemento balizador tanto das nossas teses jurídicas, quanto das nossas estratégias de atuação.
E não se trata apenas de uma oportunidade de agir. É que, diante do rigor imposto aos pequenos, a nossa tendência e até mesmo a nossa simples inércia terão que ser justificadas perante a sociedade qualquer dia desses. Juntamente com a eficiência na aplicação dos recursos, o princípio da isonomia é elemento imprescindível para a aceitação social da tributação e seus rigores.
Roberto Vieira Machado é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e é responsável pela seleção de contribuintes para ação fiscal na Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal da Sapac/DRF/GOI.
Por : Roberto Vieira Machado
Link: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/as-empresas-do-simples-o-rigor-da-lei/
Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Posso pagar INSS retroativo? Entenda como e quando pagar!
É possível pagar contribuições retroativas ao INSS para regularizar períodos em aberto e, assim, aumentar o tempo de contribuição ou melhorar o valor da aposentadoria.
Empresas poderão testar novo sistema de arrecadação da reforma tributária em 2026
A partir de janeiro de 2026, empresas brasileiras poderão testar o novo sistema de apuração e arrecadação de tributos criado pela reforma tributária. O sistema
Nova tabela do Imposto de Renda começa a valer em maio. Veja o que muda
A partir de maio de 2025, entra em vigor a nova tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme a Medida Provisória nº 1.294, publicada em
Receita adota Inteligência Artificial no preenchimento da declaração de IR 2025
Receita Federal Adota Inteligência Artificial no Preenchimento da Declaração de IR 2025 A Receita Federal implementou o uso de inteligência artificial (IA) no processo de
Setor de Serviços terá alta generalizada de impostos com a reforma tributária
Reforma Tributária: Setor de Serviços Enfrentará Aumento Generalizado de Impostos Com a promulgação da Lei Complementar 214/2025, o setor de serviços no Brasil se prepara