A primeira é a própria Constituição, que exige um tratamento diferenciado e favorável a esses contribuintes. Entendeu a corte máxima que referido dispositivo não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica e não prejudica o cumprimento da função constitucional da lei.
Outra barreira é o próprio STF, que por inúmeras vezes já manifestou repúdio às chamadas sanções políticas, assim entendidas as formas de coerção ao pagamento de tributos que não sejam as previstas na legislação tributária, a saber, as multas e a execução fiscal.
Numa leitura atenta dos fundamentos apresentados pelo relator, não é difícil constatar que as grandes forças propulsoras, capazes de transpor as citadas barreiras, foram o fato de ser o Simples uma opção e o entendimento de que o tratamento diferenciado dado a adimplentes e inadimplentes encontra respaldo nos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. E aí está a grande oportunidade que nos apresenta.
Essa característica é também comum em outras benesses oferecidas a alguns contribuintes pela legislação. Os benefícios fiscais são um exemplo. Estes, aliás, nos oferecem um caminho bem menos saliente para a exigência da adimplência como condição para sua fruição. Ao menos no que toca aos tributos que financiam a seguridade social, ao contrário do SIMPLES, a Constituição – me refiro ao art. 195, § 3º da CF – é aliada.
Todo esse contexto faz dessa decisão um marco para nós, agentes de um órgão cuja missão maior é prover o Estado de recursos, visto que poderá ela se tornar um grande elemento balizador tanto das nossas teses jurídicas, quanto das nossas estratégias de atuação.
E não se trata apenas de uma oportunidade de agir. É que, diante do rigor imposto aos pequenos, a nossa tendência e até mesmo a nossa simples inércia terão que ser justificadas perante a sociedade qualquer dia desses. Juntamente com a eficiência na aplicação dos recursos, o princípio da isonomia é elemento imprescindível para a aceitação social da tributação e seus rigores.
Roberto Vieira Machado é Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e é responsável pela seleção de contribuintes para ação fiscal na Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal da Sapac/DRF/GOI.
Por : Roberto Vieira Machado
Link: http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/as-empresas-do-simples-o-rigor-da-lei/
Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil
Governo propõe reforma do Imposto de Renda com isenção para rendimentos de até R$ 5 mil O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional uma proposta
Imposto de Renda 2025: declaração pré-preenchida começa só em 1º de abril
A Receita Federal anunciou que a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda 2025 estará disponível para os contribuintes apenas a partir de 1º de abril.
Receita Federal alerta para retorno de golpe por correspondência com uso indevido do seu nome
Receita Federal alerta para golpe por correspondência utilizando seu nome indevidamente A Receita Federal emitiu um alerta sobre um golpe que voltou a ser praticado,
O que muda no trabalho aos domingos e feriados a partir de julho?
A partir de 1º de julho de 2025, entram em vigor mudanças significativas nas normas que regulamentam o trabalho aos domingos e feriados no Brasil.
Projeto de Lei 1.085/25 propõe tributação de lucros e dividendos
O Projeto de Lei 1.085/25, atualmente em tramitação, propõe alterações significativas no artigo 10 da Lei 9.249/95, visando implementar a tributação sobre lucros e dividendos