Por Vitor Hugo Lopes
Com a entrada em vigor da lei 13.874/19, novas regras empresariais foram estipuladas no País, em homenagem a Liberdade Econômica, como foi apelidada e lei e, fez surgir a figura da Sociedade Limitada Unipessoal.
Os meios para sua constituição podem ser originários ou oriundos de cisão, fusão, saída de sócios de limitada antes constituída, dentre outras formas, conforme item 1.2 do DREI 63/19:
“1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
(…)
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a unipessoalidade permitida pelo parágrafo único do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc.”
O Art. 7º da referida lei alterou o Art. 1.052 e parágrafos do Código Civil incluindo, em seu bojo, a criação deste novo tipo societário, ou seja, a possibilidade do indivíduo constituir atividade empresarial sem restringir-se aos ditames oriundos do Microempreendedor individual.
“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela lei 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela lei 13.874, de 2019)”
A partir da inclusão do ordenamento civilista de tal dispositivo legal, houve a criação da DREI 63/19. A partir desta instrução normativa, o tipo de sociedade indicado neste texto obteve sua regulamentação, com a apresentação de procedimento para sua constituição e extinção.
Dentre as vantagens deste tipo societário, a capacidade de um indivíduo constituir atividade empresarial sem qualquer sócio, garantindo a proteção patrimonial inerente das sociedades limitadas, é o principal fator.
Além deste ponto, não há limites mínimos para o capital social, assim como não há teto para o faturamento. Este último traço se diferencia do Microempreendedor individual que, como teto, não pode ultrapassar R$ 81.000,00 ( em 2022).
A inexistência de restrição quanto a atividade é outro atrativo deste novo tipo societário. Diferente do MEI ou do EI (empresário individual), o adepto da Sociedade Limitada Unipessoal pode ser advogado, médico, engenheiro e etc. Ou seja, as atuações de cunho intelectual também são contempladas nesta nova estrutura empresarial.
A contratação de número ilimitado de funcionários permite que o único “dono” possa ampliar sua produção e, como resultado, alcançar novos índices de lucro.
A inexistência de limites tributários e a possibilidade de escolha pelo Simples Nacional, tanto por lucro presumido quanto por lucro real, ampliam as vantagens deste tipo societário, possibilitando a construção de uma estratégia tributária eficaz para o empreendimento.
Quanto a constituição da Sociedade Limitada Unipessoal, há a necessidade de constituição de contrato social, registro na Junta Comercial, criação de CNPJ e alvará de funcionamento.
Neste sentido, de acordo com o DREI 63/19:
“(1) Aplicam-se à Sociedade Limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à Sociedade Limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro.
(2) O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada.” (NR)”
Vale indicar que o nome da firma deverá ser constituído pelo nome civil do sócio somado a palavra “limitada ou ltda” ao final, conforme DREI 63/19: “e) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.”.
Portanto, a Sociedade Limitada Unipessoal surge como tipo societário ideal para o indivíduo que busca se desvencilhar das regras de um Microempreendedor individual, assim como ampliar os lucros sem limites tributários e trabalhistas.
Vitor Hugo Lopes – Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados
Fonte: PortalContabilSC