Durante uma fiscalização tributária, intima-se o contribuinte para que preste informações ao Fisco.
Em muitas hipóteses, porém, a prestação de tais informações pode se traduzir como que na “confissão” ou na entrega de documentos comprovadores da prática de crime contra a ordem tributária.
O contribuinte não é obrigado, no âmbito de um procedimento administrativo, a fornecer informações que possam gerar provas contra si.
Deve o contribuinte exigir, no ato, o Mandato de Procedimento Fiscal. Este deverá ser obrigatoriamente apresentado pelos fiscais da Receita Federal ou do INSS.
Ao receber um Mandado de Procedimento Fiscal a pessoa física ou jurídica deverá verificar a autenticidade do mesmo com a utilização do programa Consulta Mandado de Procedimento Fiscal, disponível na página da Secretaria da Receita federal na Internet, onde deverão ser informados o número do CNPJ ou CPF, conforme o caso, e a senha constante do Mandado.
Na prática há um atrito de interesses em jogo: o fisco quer encontrar irregularidades e jamais assinar um atestado de idoneidade em favor do contribuinte. O contribuinte, por sua vez, sabe que qualquer irregularidade, mesmo involuntária, representará ônus para a empresa.
Parece impossível um ambiente amistoso, onde se digladiam interesses tão conflitantes, só será possível desde que haja um tratamento equilibrado das partes, evitando abusos de ambas as partes, observado pelo cumprimento dos princípios legais (Princípios Constitucionais, do Direito).
COMO ATENDER A FISCALIZAÇÃO
A pessoa que atender o fiscal deve ser:
– Conhecedor da empresa;
– Sabedor das contingências tributárias existentes na empresa;
– Responsável pelo atendimento ao fiscal;
– Conhecedor do Processo Administrativo Fiscal;
– Características: formação superior (Contabilidade, Direito, Administração, Economia); bom relacionamento; falar menos que o necessário, não pode ser de comando; equilibrado (jamais pode ser “estourado”).
O profissional que atende à fiscalização deve ser prestativo, considerando a ação fiscalizadora de maneira profissional.
Também precisa estar pronto para dar esclarecimentos, dando equilíbrio no embate entre o fisco e o contribuinte, sem argumentar de forma contundente ou desequilibrada.
Outro detalhe importante é fornecer apenas documentos e informações necessários, em hipótese alguma deve-se “entregar o jogo ao fiscal”, pois descobrir eventuais incorreções tributárias é função da fiscalização.
Todas essas exigências e outras se justificam, pois o Agente Fiscal é um profissional capacitadíssimo, para início de conversa, basta verificar o conteúdo das provas para o ingresso na carreira, são anos de preparo, a seleção (muito concorrida), além da Escola de Treinamento e Atualização.
Em hipótese alguma, o Fiscal pode entrar na empresa, deve sempre aguardar na Portaria, como as demais pessoas que queiram adentrar-se na empresa (a Portaria da empresa serve para identificar as pessoas, é norma interna de qualquer empresa, o fiscal deve aguardar sua vez de ser atendido).
Esse mesmo procedimento deve ser realizado com a Polícia Militar ou outro órgão público ou privado de fiscalização; a empresa é um local privado, protegido pela Constituição, deve ser invadido somente por determinação judicial, ou no caso de incêndio ou se alguém está em eminente perigo de vida.
A fiscalização tem direitos Constitucionais de averiguar o lançamento do tributo, mas dentro das próprias normas Constitucionais e de Direito que vigem em nosso país.
http://www.portaltributario.com.br/artigos/dilema.htm
Por: Paulo Henrique Teixeira
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