A partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Até aquela data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.
A inovação está prevista na Lei 13.161/2015.
Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (cujo vencimento ocorrerá em 18.12.2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável.
Regra geral, as duas alíquotas de 1% e 2% atualmente vigentes para a maioria dos setores serão, a partir de dezembro/2015, respectivamente, elevadas para 2,5% e 4,5%.
Alguns setores tiveram aumentos diferenciados na tributação:
Call centers e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros – para estas atividades, a alíquota será de 3%.
Empresas jornalísticas, de rádio e TV, transporte de cargas, transporte aéreo e marítimo de passageiros, os operadores portuários, o setor calçadista e a produção de ônibus e de confecções, terão alíquota de 1,5%.
O setor de carnes, peixes, aves e derivados foi mantida a alíquota atual (1% sobre a receita bruta).
Dica: Observar que em dezembro/2015 haverá o pagamento do 13º salário (2ª parcela), portanto cabe aos gestores efetuarem os cálculos para verificar se compensa ou não optar, neste mês, pelo pagamento sobre a receita. Normalmente com a folha mais elevada em dezembro há maior pagamento de encargos da contribuição previdenciária substituída, pois deve ser recolhido o montante sobre o total do 13º salário pago (1ª e 2ª parcelas).
Guia tributário.net
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