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ToggleComo fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a INCORPORAÇÃO de lucros
O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 disciplina o tratamento tributário da INCORPORAÇÃO de lucros ou reservas ao capital social das pessoas jurídicas. A norma permanece em vigor e é especialmente relevante no contexto atual, em que empresas buscam alternativas de reorganização societária e reinvestimento de resultados.
Regra geral do artigo 63
De acordo com o dispositivo legal, o aumento de capital realizado por meio da INCORPORAÇÃO de lucros ou reservas não é caracterizado como distribuição de renda e, portanto, não sofre incidência do Imposto de Renda no momento da capitalização.
Em outras palavras, quando a empresa decide transformar lucros acumulados em capital social, essa operação é tratada como reinvestimento, e não como remuneração aos sócios.
Incorporação de lucros apurados em balanço
O artigo 63 permite a INCORPORAÇÃO de lucros regularmente apurados em balanço, ainda que esses valores não tenham sido objeto de tributação anterior. Esse ponto reforça a segurança jurídica da capitalização de resultados como instrumento legítimo de fortalecimento patrimonial da empresa.
Regra de atenção: devolução de capital em até cinco anos
A legislação estabelece uma regra antielisiva relevante. Caso ocorra devolução de capital social aos sócios ou ao titular dentro do prazo de cinco anos contados da incorporação de lucros ou reservas, o valor devolvido será tratado como lucro ou dividendo distribuído.
Nessa hipótese, a operação perde o caráter de reinvestimento e passa a ser tributada conforme as regras aplicáveis à distribuição de resultados.
Importância para o planejamento societário
O artigo 63 oferece respaldo legal para empresas que optam pela INCORPORAÇÃO de lucros como estratégia de fortalecimento do capital social. Ao mesmo tempo, a regra do prazo de cinco anos impõe limites claros para evitar o uso da capitalização como forma indireta de distribuição de lucros sem tributação.
Por isso, a correta formalização contábil e societária dessas operações é essencial para reduzir riscos fiscais.
Conclusão
O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 assegura que a INCORPORAÇÃO de lucros e reservas ao capital social não seja tributada como distribuição de renda. No entanto, a devolução desses valores aos sócios em prazo inferior a cinco anos descaracteriza o reinvestimento e gera tributação.
Trata-se de uma norma fundamental para o planejamento tributário e societário das empresas, que deve ser aplicada com critério e acompanhamento técnico adequado.
Fonte:
https://portalcontabilsc.com.br/artigos/como-fica-o-artigo-63-do-decreto-lei-no-1-598-1977/