Condutas irregulares da autoridade fiscal

Compartilhe nas redes!

Contrariando o princípio de que todos são inocentes até provar ao contrário, a administração fiscal, na maioria das vezes, parte do princípio de que o cidadão ou pessoa jurídica é culpado.
Dessa forma, perpetuando atos de intimidação, abusos, levando funcionário de empresa a crises nervosas, de choros incontidos, etc., um absurdo medieval. O abuso de poder e os meios ilícitos de conseguir provas são reprováveis e devem ser veemente combatidos.
A atividade da fiscalização encontra uma série de limitações de ordem comportamental, constantes na Constituição Federal, nos artigos 5º, 34 e 180, cito algumas condutas IRREGULARES do fisco:
a) Invadir o estabelecimento ou tomar posse dos bens do contribuinte, ameaçar ou intimidar.
Em alguns procedimentos a fiscalização chega abrindo arquivos, gavetas, etc. e intimidando. É completamente ilegal e inconstitucional tal atitude, pois fere o direito à Liberdade e à Dignidade, exceto através de mandado judicial.
O empresário ou o Contador devem recepcionar o fiscal em uma sala, receber o termo de fiscalização, combinar as visitas e não permitir que a fiscalização em forma de abuso de poder e infringindo a Constituição mexa em qualquer local.
b) Empreender ou formular torturas de ordem moral para obter informações
O contribuinte tem direito ao Tratamento Humano, não podendo receber torturas de ordem moral.
c) Exigir do contribuinte o cumprimento de obrigações não previstas em Lei
O contribuinte está obrigado a fornecer somente os documentos e livros previstos na lei.
d) Violar a honra, imagem ou intimidade do contribuinte.
e) Criar dificuldades de funcionamento tanto do estabelecimento em si como do trabalho dos funcionários e impedir a locomoção de pessoas ou funcionários do contribuinte.
f) Chamar o contribuinte de sonegador, ou dar tratamento discriminatório e difamatório pela sua condição.
g) Exigir a entrega de documentos ou outras obrigações com prazo insuficiente para o seu cumprimento.
h) Exigir documentos, controles internos, relatórios, etc., não obrigados por lei.
i) Induzir o contribuinte ao erro.
j) O Fisco pode ter acesso apenas às instalações e informações referentes ao tributo sob fiscalização. O fiscal foi à empresa, no horário do almoço, e levou as informações do servidor da empresa para fiscalizar, e entre as informações havia dados de desenvolvimento de produto. Esse tipo de ato deve ser denunciado por isso. Primeiro porque ele não tem o direito de entrar na empresa quando quer, exceto em caso de denúncia para fazer o flagrante, depois porque dados de desenvolvimento do produto são dados de sigilo profissional. Se houver abuso de poder, o contribuinte pode dar voz de prisão ao fiscal e pedir a substituição dele para evitar retaliação.
l) Documentos que embasem auto de infração não podem ser obtidos por meios abusivos. Os fiscais ao se dirigir à sede ou domicílio do contribuinte não podem utilizar de meios vexatórios para obter os documentos, conforme artigo 991 RIR/99:
“Art. 991. É assegurado ao sujeito passivo (CF, art. 5º, inciso XXXIV):
I – o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
II – a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.”
O abuso de poder é considerado infração à lei, ilícito, tendo sido abusiva a apreensão de documentos que instruírem a exigência, tal comportamento ilícito não é admissível como prova, conforme art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
O fiscal está sujeito a várias normas e regras na atividade de fiscalização, caso adote um procedimento irregular na atividade, cabe constar tal procedimento da defesa administrativa, mediante prova testemunhal que será levada a termo (escrita) e reivindicar anulação do auto de infração devido à má conduta do fiscal.
O Artigo 145, da Constituição Federal de 1988, também dispõe sobre o poder e o dever do Agente Fiscal:
Art. 145, CF/88:
§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Fonte: Portal Tributário

Classifique nosso post [type]

Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!

Últimos Posts:
Categorias
Arquivos

Fique por dentro de tudo e não perca nada!

Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!

Compartilhe nas redes:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário

Veja também

Posts Relacionados

Recomendado só para você
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo abre…
Cresta Posts Box by CP