Anexo criado pela Lei Complementar n° 147/2014, traz a disposição sobre pagamento de ISS para os optantes do Simples Nacional, no qual diz que atividades intelectuais pagaram ão o imposto com base no movimento econômico da empresa. Nesse caso a alíquota é entre 2% e 5% e o pagamento ocorre mensalmente.
Para entender melhor, ressalto que fora do Simples muitas atividades pagam o ISS em valor fixo, sendo importante lembrar que os valores tabelados dependem da atividade em questão e não se tem base no faturamento.
Um segundo ponto é o fato dessas atividades informarem o volume de massa salarial de mão de obra empregada na atividade, conhecido como Fator R, que engloba o quanto saí do faturamento total da empresa para o pagamento dos trabalhadores em geral e sócios. Esse fato não mudará a alíquota que a empresa pagará no Simples Nacional, este é apenas para controle interno a fim de auxiliar na distribuição dos tributos federais.
Só haverá aumento de alíquota quando a receita bruta aumentar. Tal alíquota é dividida em duas partes; uma parte dessa alíquota é destinada aos produtos federais (IR, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e Cota Patronal Previdenciária – CCP) e a outra aos municípios, onde a variação da alíquota é de 2% a 5%.
Provavelmente você deve estar se perguntando se a opção pelo Simples Nacional compensa, para isso você pode consultar o aplicativo do Sebrae ou o E-Fiscal, que mostram o melhor regime de tributação para sua empresa.
Nesse Anexo, poderão optar as seguintes atividades:
I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II – medicina veterinária;
III – odontologia;
IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V – serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII – perícia, leilão e avaliação;
IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X – jornalismo e publicidade;
XI – agenciamento, exceto de mão de obra;
XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Cabe observar que, dentro dos percentuais do faturamento da empresa, que variam de 16,93% a 22,45%, estão incluídos IRPJ, CSLL, PIS,COFINS, CPP e ISS. Outra questão que merece destaque é o fato de que o “percentual” a ser aplicado em cada mês sobre a receita bruta mensal é encontrado tomando-se como base a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.
Ou seja, se tivermos uma empresa que a sua receita bruta acumulada seja, por exemplo, R$ 3.500.000,00, poderá passar o ano todo calculado seu imposto do Simples Nacional no percentual de 22,45%. Esso equivale a dizer que o percentual do imposto do Simples Nacional não é escolhido considerando o faturamento mensal.
Fonte: Contabeis
Link: http://www.contabeis.com.br/artigos/2261/conheca-o-novo-anexo-referente-ao-simples-nacional
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