A Lei 14.019/2020 ressalta a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, inclusive, no ambiente de trabalho.
A medida tem como objetivo conter o avanço do coronavírus e, consequentemente, o contágio entre as pessoas.
Por isso, empregadores e empregados devem se atentar às regras para evitar possíveis multas e demissões. Confira os principais cuidados.
Fornecimento de máscaras
O documento estabelece que as organizações que optarem por atuar de forma presencial orientem seus funcionários sobre a doença, formas de contágio, sintomas e cuidados necessários no dia a dia de trabalho.
Além disso, devem fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal.
O descumprimento sujeitará o empregador a multa, que será definida e regulamentada por Estados e municípios, observadas na gradação da penalidade:
– a reincidência do infrator;
– a ocorrência da infração em ambiente fechado, a ser considerada como circunstância agravante;
– a capacidade econômica do infrator.
Os valores das multas e demais punições serão regulamentadas por decreto ou por ato administrativo pelo Estado ou município, que estabelecerão as autoridades responsáveis pela fiscalização e pelo seu recolhimento.
Medidas de distanciamento
A orientação também prevê que deve ser mantida a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público.
Vale lembrar que muitas pessoas acabam transmitindo o coronavírus porque não sabem que estão infectadas e não apresentam sintomas.
Para garantir a sua segurança e também a dos colegas que trabalham com você, é importante:
– lavar as mãos e retirar a máscara segurando pelos elásticos;
– guardá-la em um saco plástico;
– lavar as mãos novamente (ou passar álcool em gel) e fazer a refeição.
No refeitório, as pessoas devem se sentar com distância de dois metros. Ou seja, dependendo do tamanho do espaço, é preciso dividir a equipe em grupos e fazer as refeições em horários diferentes para respeitar esse distanciamento.
Demissão por justa causa
Além das medidas adotadas pela empresa, o funcionário também deve colaborar, caso contrário, poderá ser demitido por justa causa.
Contudo, não é qualquer infração cometida pelo trabalhador que justifica a dispensa por justa causa. Ela apenas é possível se o comportamento infrator do empregado estiver previsto na CLT.
São exemplos de condutas que permitem a justa causa: o ato de improbidade (por exemplo furtar a empresa), a incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não acatar as ordens do empregador), entre outras.
Além disso, a infração cometida deve ser grave o suficiente para abalar a relação de confiança entre a empresa e o empregado. Atos sem grande gravidade, ainda que previstos na CLT como justa causa, se ocorrerem de forma isolada não são suficientes para legitimar a dispensa por justa causa. Para isso seria necessária a reiteração do comportamento indesejável do empregado.
Dessa forma, se a empresa determinar a utilização de máscara no ambiente de trabalho e o trabalhador não cumprir a regra, ele comete ato de indisciplina e está sujeito a ser dispensado por justa causa, desde que não se trate de um ato isolado e sim de uma conduta reiterada do empregado.
Também, nesse caso, antes da aplicação da justa causa, a empresa deve puni-lo com sanções mais brandas, como a advertência e a suspensão.
Já na hipótese de o trabalhador frequentar ambientes aglomerados ou não utilizar máscara em horário fora do expediente de trabalho, não há possibilidade de tal comportamento justificar a dispensa.
Fonte: Portal Contábeis