Legislação prevê benefícios para o trabalhador em período experimental e em situações específicas
Na maior parte das empresas, uma relação de trabalho começa com o contrato de experiência, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não pode exceder 90 dias de duração. No entanto, mesmo sendo um período curto, ele já gera uma série de direitos e deveres trabalhistas.
“O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado que tem por objetivo a avaliação das condições de trabalho tanto por parte do empregado – que avaliará sua adaptação em relação à estrutura empresarial – quanto pelo empregador – que analisará a aptidão do funcionário em exercer as atividades demandadas. Não se trata de hipótese obrigatória de início da relação contratual trabalhista. As partes podem ajustar iniciar o contrato sem este período de experiência. Contudo, via de regra, na prática, é comum percebermos a contratação iniciar de tal forma”, explica Ítalo Moreira, professor de Direito Trabalhista da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).
Segundo ele, mesmo o contrato sendo por prazo determinado, na modalidade de experiência, é dever do empregador registrar esta condição na Carteira de Trabalho (CTPS) do empregado, inclusive nas Anotações Gerais existente em tal documento. “Deve-se, ainda, por precaução, ser celebrado um contrato escrito de modo a garantir às partes o pleno conhecimento das condições a serem executadas. Poderá haver uma única renovação do contrato de experiência, observado o prazo máximo de 90 dias”, afirma.
Demissão
Tanto o empregado quanto o empregador podem rescindir o contrato de experiência a qualquer momento, observadas algumas peculiaridades. “Se o empregador resolveu antecipar o fim do contrato, e neste há a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, ele terá que quitar o aviso prévio ao seu empregado. Caso não exista tal cláusula, ele pagará além das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3,), outras verbas que porventura sejam devidas (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade etc.), bem como ficará obrigado ao pagamento de uma indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato”, destaca Moreira.
Por outro lado, pode acontecer de o empregado desistir de trabalhar na empresa e ele mesmo pedir a demissão. “Caso o empregado antecipe o término de seu contrato de experiência ele receberá seu saldo de salário, suas férias proporcionais mais 1/3, bem como seu 13º salário de forma proporcional. O FGTS do empregado ficará retido em sua conta vinculada. Contudo, poderá ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem. Registra-se que a obrigação de indenizar não se dará de forma imediata, exigindo, pois, prova de efetivo prejuízo causado ao empregador”, ressalta o professor.
Doença
No período em que o empregado ficar afastado por motivo de doença, será contado como período trabalhado somente os 15 primeiros dias. “Após tal prazo o contrato de trabalho ficará suspenso. Quando o empregado retornar ao emprego, após a alta do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), poderá cumprir os dias remanescentes, até o termo de seu contrato”, frisa Moreira.
Quando não pode haver demissão
Alguns trabalhadores possuem garantias provisórias de emprego. Desta forma, eles não podem ser demitidos sem justa causa durante o período fixado na lei. “Podemos citar, por exemplo, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de seu mandato”, explica Ítalo Moreira, professor de Direito do Trabalho da Puc-MG.
A gravidez é outra situação que gera estabilidade provisória. “A empregada gestante possui tal garantia desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (inclusive em se tratando de contrato de trabalho por prazo determinado)”, afirma Moreira.
Também tem garantias o empregado sindicalizado ou associado eleito a cargo de direção, representação de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o fim do seu mandato, inclusive como suplente; os empregados de empresas eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas e o segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 meses, em determinadas situações. “Poderá haver também garantias previstas em acordos ou convenções coletivas”, destaca Moreira.
E nas férias?
Durante as férias, apesar de não haver prestação de serviços, o contrato de trabalho encontra-se interrompido. Dentre os objetivos das férias estão a preservação da saúde, o direito ao descanso e ao lazer e a integração social familiar do trabalhador. Desta forma, entende-se que não é adequado o desligamento do funcionário neste período. Caso faça a demissão, o empregador pode ser obrigado a fazer a reparação por dano moral ao empregado que se sentir lesado.
Caso o empregado não goze de nenhuma garantia ou estabilidade provisória no emprego, poderá haver a ruptura do contrato de trabalho no primeiro dia útil após o término das férias.
Fonte: http://www.otempo.com.br/capa/economia/direitos-e-deveres-durante-o-contrato-de-experi%C3%AAncia-1.1227387
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