O artigo 462 da CLT dispõe que:
“Ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Se os descontos no contracheque do trabalhador não atenderem a esses requisitos, o empregador terá de devolver ao empregado o valor descontado. Foi esse o fundamento adotado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, para condenar a empregadora a devolver os valores descontados indevidamente no contracheque de uma vendedora.
A tese sustentada pela defesa foi de que a trabalhadora tinha conhecimento dos descontos, que se deram em razão de benefícios adquiridos, férias recebidas, compras na empresa, gastos pessoais com a utilização de cartões de crédito conveniados, despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas, entre outros. A ré insistiu em que os descontos são legais e foram previamente acordados entre as partes.
Mas esses argumentos não foram acatados pelo julgador. De acordo com o juiz sentenciante, a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para que fossem efetivados os descontos, além da quantia de R$1.292,93, descontada no contracheque de maio de 2012.
O magistrado frisou que os descontos realizados pela empresa não se enquadram naqueles descritos no artigo 462 da CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tendo em vista que a reclamada não anexou ao processo as convenções coletivas da categoria da reclamante. Além disso, o conjunto probatório revela que o adiantamento de férias jamais foi pago pela empregadora.
Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93, com juros e correção monetária, bem como a devolver os descontos indevidos.
Não houve recurso para o TRT-MG. (nº 01599-2013-078-03-00-7).
Fonte: TRT/MG
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Simon Sinek: o poder do “porquê” e a essência da liderança inspiradora
Simon Sinek, renomado autor e palestrante, enfatiza a importância de líderes e organizações iniciarem suas ações pelo “porquê”—seu propósito ou crença fundamental—antes de abordar o
4 erros cometidos no trabalho que são crimes e podem levar a prisão
No ambiente de trabalho, certos comportamentos podem configurar crimes e resultar em penalidades severas, incluindo prisão. Destacam-se quatro infrações comuns: Desvio de mercadorias da empresa:
6 dicas para ser efetivado no emprego temporário
O emprego temporário é uma excelente oportunidade para ingressar no mercado de trabalho e, possivelmente, conquistar uma posição permanente. Para aumentar suas chances de efetivação,
Registro de marca: Proteja seu negócio e garanta exclusividade no mercado
O registro de marca é fundamental para proteger a identidade e a exclusividade de um negócio no mercado. Muitos empresários acreditam que o registro na
STJ estabelece parâmetros para definição de vínculo em caso de terceirização ilícita
Em 22 de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no Recurso Especial nº 1.652.347/SC, estabelecendo parâmetros para identificar vínculos empregatícios