O artigo 462 da CLT dispõe que:
“Ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Se os descontos no contracheque do trabalhador não atenderem a esses requisitos, o empregador terá de devolver ao empregado o valor descontado. Foi esse o fundamento adotado pelo juiz da Vara do Trabalho de Ubá, David Rocha Koch Torres, para condenar a empregadora a devolver os valores descontados indevidamente no contracheque de uma vendedora.
A tese sustentada pela defesa foi de que a trabalhadora tinha conhecimento dos descontos, que se deram em razão de benefícios adquiridos, férias recebidas, compras na empresa, gastos pessoais com a utilização de cartões de crédito conveniados, despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, cestas básicas, entre outros. A ré insistiu em que os descontos são legais e foram previamente acordados entre as partes.
Mas esses argumentos não foram acatados pelo julgador. De acordo com o juiz sentenciante, a reclamada não comprovou a autorização da reclamante para que fossem efetivados os descontos, além da quantia de R$1.292,93, descontada no contracheque de maio de 2012.
O magistrado frisou que os descontos realizados pela empresa não se enquadram naqueles descritos no artigo 462 da CLT, ou seja, adiantamentos, dispositivos de lei ou contrato coletivo, tendo em vista que a reclamada não anexou ao processo as convenções coletivas da categoria da reclamante. Além disso, o conjunto probatório revela que o adiantamento de férias jamais foi pago pela empregadora.
Diante dos fatos, o juiz condenou a ré a pagar à reclamante a quantia de R$1.292,93, com juros e correção monetária, bem como a devolver os descontos indevidos.
Não houve recurso para o TRT-MG. (nº 01599-2013-078-03-00-7).
Fonte: TRT/MG
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