A 7ª Câmara do TRT-15 reduziu para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais, arbitrado originalmente em R$ 13.800 pela Vara Itinerante do Trabalho de Espírito Santo do Pinhal, a uma empresa do ramo de limpeza industrial, que cancelou o plano odontológico do reclamante, sem comunicá-lo previamente, gerando a suspensão do tratamento já iniciado pela sua esposa. Apesar do cancelamento, a empresa continuou descontando em folha do reclamante o valor do convênio.
Em seu depoimento, o reclamante declarou que o dentista “sequer finalizou o tratamento de sua esposa” e que “a boca de sua esposa está pior do que antes”. A empresa não apresentou contraprova, e o acórdão reputou como verdadeiro o depoimento do trabalhador. Em sua defesa, a reclamada afirmou que “não foi demonstrado o prejuízo moral experimentado”. A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, entendeu diferente, e afirmou que “restou suficientemente demonstrada a supressão unilateral do benefício (plano odontológico) antes oferecido, sem prévia comunicação ao empregado”. A empresa ainda se defendeu, alegando que o seu funcionário “não teria demonstrado o cancelamento do plano odontológico” e que esse plano ainda estaria ativo, porém, não comprovou “por qualquer meio que o plano ontológico não foi cancelado e que está disponível aos seus empregados até a atualidade”.
O colegiado ressaltou que o depoimento do preposto da empresa, segundo o qual “houve o cancelamento do plano da Uniodonto”, e que ele “acreditava” que os funcionários tinham sido comunicados verbalmente sobre o cancelamento. Esse depoimento, segundo o acórdão, “colide com a tese da empresa e ampara os argumentos do autor”.
Ainda segundo a Câmara, “mesmo que este fato, por si só, não justificasse a reparação por danos morais, é certo que o autor demonstrou nos autos que sua esposa já havia iniciado o tratamento dentário e foi surpreendida pela notícia de que o Plano não mais estava vigente e não faria a cobertura das despesas faltantes, sendo forçada a interromper o tratamento por não ter meios próprios de concluí-lo”. Esse fato, segundo concluiu o colegiado, indica que “o trabalhador passou por constrangimento perante o profissional dentista que lhe comunicou a suspensão do convênio”, e lembrou que “além de cancelar o benefício, a empresa não cuidou de comunicar previamente os empregados e, pior, sequer suspendeu os descontos efetuados dos salários para custear o plano odontológico, tendo o autor que recorrer ao Judiciário para ver seus direitos assegurados”.
Mesmo mantendo a indenização, a Câmara concordou com o argumento da empresa de que o valor arbitrado em primeira instância, R$ 13.800, era muito elevado. O colegiado afirmou que “ainda que inegável o constrangimento sofrido pelo trabalhador e sua esposa, que não puderam arcar com os custos do tratamento dentário (orçado no valor de R$ 1.250) já iniciado através do convênio Uniodonto, o valor fixado na origem se mostra elevado”.
O acórdão considerou ainda o fato de a empresa não ter providenciado “a imediata comunicação dos funcionários prejudicados”, e também de ter promovido, “descontos no salário do trabalhador como se o plano odontológico mantido estivesse”. Para o colegiado, “o ato ilícito praticado pela empresa atentou contra a saúde do autor e dos demais beneficiados do convênio por ele indicados”, porém, entendeu como razoável reduzir o valor para R$ 8 mil da indenização, e, com relação à multa por litigância de má-fé, aplicada na sentença, o acórdão reputou “severo demais o apenamento imposto, que resultou em 40% do valor da causa (40% de R$13.800 = R$5.520), e por isso afastou a multa prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil e reduziu para 5% a indenização imposta com base no parágrafo 2º do artigo 18 do Estatuto Processual, que segundo o colegiado, é “suficiente para coibir a reiteração da temerária conduta processual”.
(Processo 0000231-33.2013.5.15.0162)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15° Região