Nos termos do art. 2º da CLT, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Isso significa que os custos necessários à atividade empresarial não podem ser transferidos ao empregado, devendo ser suportados pela empresa que, afinal, é quem fica com o lucro da atividade econômica. E foi por esse fundamento que a juíza Thaís Macedo Martins Sarapu, em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa de seguros a ressarcir as despesas que uma empregada tinha com o uso do seu próprio telefone celular em serviço.
Segundo a magistrada, a prova testemunhal não deixou dúvidas de que a ré exigia o uso de telefone celular da empregada no trabalho e não restituía o gasto. “Tal procedimento está em desacordo com o art. 2º da CLT, que estabelece que é do empregador os riscos da atividade econômica. E dentre estes riscos está o custo operacional para seus empregados prestarem serviços. Se havia a necessidade de uso de celular, a reclamada é quem devia arcar com tais despesas”, destacou a juíza.
Conforme registrou a julgadora, nos termos do art. 187 e 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a repará-lo. E, ao repassar para a empregada os custos da prestação de serviços, a reclamada cometeu ilícito, devendo, por isso, reparar o prejuízo causado a ela.
Por essas razões, a juíza condenou a empresa a reembolsar o valor mensal de R$150,00, por todo o período imprescrito, considerado como gasto médio da empregada com o uso do seu celular no trabalho. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.
( 0001503-94.2012.5.03.0012 AIRR )
via TRT 3ª Região – Notícia.
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