A reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) trouxe, desde novembro do ano passado, diversas flexibilizações para negociações entre empresas e trabalhadores. Além dessas mudanças também complementou a lei sobre a terceirização, que já havia sido objeto de reforma em março de 2017 (Lei nº 6019/74, alterada pela Lei nº 13.429/17). E em agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu e proferiu o julgamento sobre a terceirização de atividade-fim das empresas. Foram tantas mudanças que muitos empregadores ainda têm dúvidas sobre a regulamentação. A advogada e executiva da Innovativa Executivos Associados, Márcia Makishi, lembra que, de acordo com as previsões legais aprovadas na Reforma Trabalhista, continuam asseguradas aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante: alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento (quando aplicável) e as condições relativas à saúde e segurança do trabalho. Para ela, as novas formas de contratação podem ajudar a diminuir o nível de desemprego no Brasil. Porém, é preciso ter contratos consistentes e conhecer os direitos tipo de colaborador
O que é atividade-meio e o que é atividade-fim?
Márcia Makishi – Atividade-fim é a atividade que diz respeito ao objeto principal da empresa (ou organização). Por exemplo, em uma escola, os professores são os que executam a atividade-fim, que é a aula e, as vendas são a atividade-fim de uma loja (comércio). Já as atividades-meio são as atividades periféricas (ou auxiliares) ao objeto principal. Como por exemplo, a segurança, limpeza e conservação, além de alguns serviços especializados.
Qual é a diferença de contrato entre aquele profissional com carteira assinada e direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o terceirizado?
Márcia – O profissional CLT é empregado da empresa com todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade (apenas aquele profissional pode realizar aquela função), habitualidade (respeita horário de estabelecido pelo contratante), subordinação (é a contratante que dirige e supervisiona o trabalho do profissional) e onerosidade (recebe salário). Ou seja, atividades diferentes do prestador de serviços na modalidade de terceirização, que não gera vínculo de emprego com a empresa contratante. A lei da terceirização estabelece expressamente que a empresa prestadora de serviços a terceiros é quem contrata, remunera e dirige o trabalho realizado pelos profissionais por ela alocados. A procura por este método de trabalho tem aumentado a cada dia no Brasil.
O mercado de trabalho brasileiro vem passando por mudanças.
Márcia – Há uma infinidade de executivos de diversas áreas com boas experiências profissionais e que estão em busca de uma oportunidade para voltarem ao mercado de trabalho. Os custos, no regime CLT, são altos e as empresas buscam alternativas para manterem o mesmo nível profissional dentro das corporações, mas sem onerar muito a folha de pagamento. As leis estão aos poucos mudando a cultura brasileira quanto se trata de mão de obra profissional. Em diversos dos chamados países desenvolvidos, não há uma legislação como a CLT, e verifica-se, cada vez mais, a prestação de serviços através de contratos fechados com prazos e objetivos definidos e estes fatores fomentam o mercado e há mais competitividade.
Terceirizado é igual pessoa jurídica?
Márcia – A chamada “pejotização” é quando a empresa contrata a pessoa jurídica – criada pelo profissional – para trabalhar diretamente na empresa contratante, com a manutenção dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, visando, unicamente, diminuir custos e precarizar as condições de trabalho. Este ato é ilegal e pode ser configurado como fraude.
Existem outras formas de contratação? Quais são?
Márcia – Sim, existe a possibilidade de contratar por meio do trabalho intermitente. Neste caso, a empresa contrata o profissional, registra nesta modalidade e apenas paga a remuneração e os encargos relativos ao período efetivamente trabalhado. Ou seja, quando a empresa necessitar de seu trabalho, convoca o empregado.
O trabalhador terceirizado permanece recebendo benefícios como o Fundo de Garantia Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º? Quais são seus direitos?
Márcia – De acordo com as previsões legais aprovadas na reforma trabalhista ficam asseguradas aos trabalhadores terceirizados as mesmas condições de trabalho dos empregados da empresa contratante: alimentação, transporte, atendimento médico, treinamento (quando aplicável) e as condições relativas à saúde e segurança do trabalho. Agora, se o trabalhador terceirizado for empregado da empresa prestadora de serviços, ele terá os seus direitos e benefícios trabalhistas assegurados pela mesma.
E como fica para aqueles que trabalham como terceirizados, mas não estão vinculados a uma empresa?
Márcia – Neste caso, ao fechar um contrato de prestação de serviços, o profissional que será contratado, em regime que não seja o da CLT, deverá levar em conta e negociar as condições de sua contratação, especialmente, referente à remuneração. É importante lembrar que os itens relacionados, por exemplo, ao transporte, refeição, férias remuneradas, convênio médico, entre outros, deixam de ser de responsabilidade da empresa. Portanto, é preciso colocar tudo na ponta do lápis considerando estes fatores.
Há limites para a terceirização? Quais são eles?
Márcia – A terceirização válida foi autorizada por lei para melhorar a flexibilidade das relações de trabalho e para beneficiar a eficiência dos negócios e operações. No entanto, deve ser realizada de forma regulada e com responsabilidade. Ou seja, um importante limite da terceirização é que ela não pode ser inserida na empresa com a única intenção de reduzir custos, precarizando direitos dos trabalhadores.
É possível demitir um funcionário e contratá-lo por meio da empresa terceirizada?
Márcia – Não. De acordo com a reforma trabalhista (desde novembro do ano passado), é necessário que este funcionário fique fora da empresa no período de 18 meses. Após este prazo, ele pode retornar como terceirizado
Como decidir qual o melhor método de contratação para um funcionário?
Márcia – Ao contratar um profissional, seja na modalidade de relação de emprego (CLT) “full time”, intermitente ou como prestação de serviços terceirizados, a empresa deve levar em consideração a sua necessidade daquele serviço. Deve analisar a demanda daquele profissional específico (pessoalidade), ou seja, se será necessário o seu comparecimento habitual e/ou sua supervisão e subordinação direta.
Quanto tempo posso terceirizar o colaborador? Existe um período máximo?
Márcia – A reforma da lei sobre a terceirização, de março de 2017 (Lei nº 6019/74, alterada pela Lei nº 13.429/17), estabelece para os contratos de trabalho temporário o prazo máximo de 180 dias (antes era de três meses), que pode ser prorrogado por mais 90 dias. No entanto, a lei não especifica um limite de prazo para os contratos de prestação de serviços a terceiros.
Quais os pontos positivos e negativos da terceirização? Você acredita que este método aumentará a empregabilidade no Brasil?
Márcia – A terceirização de atividades e funções de uma determinada organização pode trazer mais flexibilidade das relações de trabalho e melhorar a eficácia dos negócios e operações. Ao contratar serviços de uma empresa especializada e confiável, a organização se beneficia com maior eficiência e produtividade. Em um País com 13 milhões de desempregados e estimados 37 milhões de trabalhadores na informalidade, as modalidades de contratação alternativas e mais flexíveis, desde que bem reguladas e feitas com responsabilidade, certamente podem ser benéficas tanto para as empresas quanto para os trabalhadores e a economia do País. – Jornal do Comércio
Fonte: www.jornaldocomercio.com
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