Empresas e a contratação de MOTOBOYS – Responsabilidade Solidária

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O problema é que não havia qualquer lei que disciplinasse especificamente este tipo de trabalho, o que gerava inúmeras contratações informais de pessoas que se utilizavam desta atividade como uma segunda fonte de renda, ou seja, exerciam uma atividade durante o dia e durante a noite trabalhavam como motoboys.
Observando o grande crescimento nesta forma de prestação de serviço e a falta de regulamentação legal, o legislador buscou estabelecer alguns critérios mínimos para que estes trabalhadores pudessem desenvolver suas atividades com maior segurança, tais como:
•         Ter idade mínima de 21 anos;
•         Possuir habilitação de, no mínimo, 2 anos na categoria;
•         Obedecer a normas de segurança tais como instalar o aparador de linha antena corta-pipas;
•         Participar e ser aprovado em curso específico, nos termos da regulamentação do Contran;
•         Utilizar e inspecionar semestralmente os equipamentos de segurança, tais como colete dotado de dispositivos retrorrefletivos;
•         Identificação da motocicleta utilizada em serviço;
•    Não transportar combustíveis, produtos químicos ou inflamáveis, dentre outros.
Dentre os critérios estabelecidos o legislador buscou também assegurar que a empresa contratante (pessoa física ou jurídica) se responsabilize pelo trabalhador contratado, ou seja, cabe à empresa contratante assegurar que os critérios estabelecidos pela lei sejam respeitados pelo trabalhador.
Não obstante, conforme estabelece o art. 6º da citada norma, a pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º da Lei 12.009/2009.
Constitui infração à nova Lei:
I – empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;
II – fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
A empresa que empregar ou firmar contrato em desconformidade com o previsto nos incisos I e II acima estará sujeita à sanção da multa prevista no art. 201 da CLT, além da responsabilidade civil solidária por eventuais danos que forem comprovados.
O responsável solidário é aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a nova lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condições de reparar este dano, a empresa que o contratou poderá ser condenada a esta reparação.
Outra questão bastante comum é a contratação de motoboys que realizam dupla jornada. São os casos, por exemplo, de empresas distintas que contratam uma mesma empresa de motoboy para lhe prestar serviços.
Neste caso o motoboy contratado pela terceirizada trabalha para uma tomadora (empresa comercial, por exemplo) durante o dia e durante a noite para uma segunda (pizzaria ou restaurante), perfazendo, muitas vezes, uma jornada diária de trabalho de 13 ou 14 horas.
Ainda que em cada tomadora a jornada possa ser inferior a 8 horas diárias ou 44 semanais, a soma de ambas acaba ultrapassando o limite máximo diário/semanal, gerando o direito a horas extras.
Em isso ocorrendo e não havendo o pagamento de horas extras, a terceirizada – em uma reclamação trabalhista – poderá ser condenada pela Justiça do Trabalho a pagar a horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal para aquele empregado, sendo as tomadoras, responsáveis subsidiariamente pelo respectivo pagamento.
Portanto, o controle da tomadora de serviços quanto ao pagamento mensal das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da prestadora é de fundamental importância, tendo em vista que o descumprimento por parte desta pode gerar a responsabilização daquela.
Por Sergio Ferreira, Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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