De acordo com o especialista em ICMS do Estado de São Paulo e consultor da Moore Stephens (empresa de auditoria e consutoria), Tiago de Castro Pinto, e o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos “a vantagem do parcelamento deve ser levada em consideração, porém, antes de submeterem ao parcelamento, as companhias devem fazer uma avaliação detalhada dos débitos e escolher por uma opção que realmente possam pagar”, dizem especialistas.
O tributarista Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados, diz que, como em outros parcelamentos já autorizados pelo Fisco, é bom realizar o pagamento à vista, evitando assim a incidência dos correções financeiros, o que, muitas vezes, onera os débitos de forma a torná-los impagáveis. No entanto, caso o contribuinte não disponha de recursos para o pagamento à vista, deverá optar pelo pagamento em menor número de parcelas”, afirma.
Independente da escolha de parcelamento a empresa arcará com a incidência de acréscimos financeiros sobre o valor das parcelas, conforme o prazo.
No Programa fica estabelecido que, até 24 parcelas os acréscimos financeiros são de 0,64% ao mês. Na escolha do parcelamento de 25 a 60 meses o percentual é de 0,80%, e, se o contribuinte escolher a divisão dos débitos em parcelas que vão de 61 a 120 vezes, o acréscimos será de 1% ao mês.
“É importante observar que uma das grandes vantagens deste programa é que o valor das parcelas, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos, permanecerá inalterado da primeira até a última (após consolidação do principal + multa + juros, e inclusão dos acréscimos financeiros), possibilitando um ótimo retorno para o optante e também um planejamento de caixa adequado. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00”, diz o diretor da Confirp.
A tributarista Nivea Cristina Costa Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados explica que “com essas alterações, o governo do Estado ampliou significativamente o leque de débitos que podem ser incluídos no PEP, haja vista que o ICMS incidente na importação do exterior, assim como o de operações com substituição tributária, representam volume considerável no montante da arrecadação”.
O tributarista Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados destaca que é preciso uma avaliação. “O contribuinte que possui dívida com o Fisco estadual deve estudar, junto com o advogado que defende a empresa no processo administrativo, se é interessante ou não a adesão ao parcelamento. Nesse estudo, deve ser levado em conta o posicionamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), especificamente das decisões sobre o assunto, objeto da autuação, bem como da jurisprudência, fonte da ciência do Direito, do TJ-SP, bem como do STJ e do STF, se for o caso”.
Exigências para aderir ao Programa de Parcelamento
Fabiana Barreto Nunes
As regras do Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS condiciona que o valor do débito atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente. Se a empresa for efetuar o pagamento em parcela única (à vista) terá uma redução de 5% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa, caso opte pelo parcelamento em até 120 vezes ele terá uma redução de 50% e 40% do valor dos juros incidentes.
O PEP abarca o imposto devido por substituição tributária e o ICMS-Importação, admitindo a migração do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, de contribuintes que estiverem com o acordo rompido até 31/05/2012. O programa permite a inclusão dos débito no caso de empresas do Simples Nacional. Poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados: substituição tributária de ICMS ou ao recolhimento antecipado, em parcela única, Diferencial de alíquota de ICMS, em parcela única ou parceladamente.
Não poderão ser liquidados os débitos fiscais informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) ou Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e também aqueles exigidos por meio de auto de infração lavrado conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Fonte: DCI – SP
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