Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.
Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o valor.
Ou seja, atualmente vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo, reduzindo o valor do benefício do segurado. Enfim, uma saída criada pelo governo para estabelecer uma idade mínima para as aposentadorias, implicitamente, mediante a redução da renda, e desta forma, “aliviar os cofres públicos” e os gastos da previdência, manejo injusto e totalmente inconstitucional.
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 inserindo uma nova sistemática no cálculo dos benefícios programados: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade. Mas a redução somente ocorre na primeira modalidade, já que por Idade, o fator é opcional e em geral, não se aplica, somente se beneficiar o segurado.
Assim, o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida da pessoa (prazo estimado que o benefício deverá ser pago). Sendo que, o § 9º do art. 29, da Lei de Benefícios (8.213/91), impõe um acréscimo de cinco anos no tempo de contribuição para os seguintes segurados: cinco anos quando se tratar de mulher; cinco anos quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio; dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
Os benefícios programados serão calculados, conforme a seguinte fórmula:
Sendo:
f = fator previdenciário
Es = expectativa de sobrevida até o momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
Id = idade mínima até o momento da aposentadoria
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Assim sendo, a título de exemplo, pensemos em uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição: ela terá um fator de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77 % do salário de benefício, ou seja, não se aposentará com 100% da média de seus salários de contribuição.
Se esta mulher for professora, o fator será de 0,6896 o que corresponde a 68,96% do salário de contribuição. Nesse caso há uma melhora, conforme dispõe o parágrafo 9º do artigo 29 da lei 8.213/91.
Vale ressaltar que existe um projeto de lei do senador Paulo Paim, que introduz a regra do fator 95/85, que extingue o fator previdenciário e prevê uma carência de contribuições atrelada ao requisito idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo: Um homem poderá requerer sua aposentadoria, caso tenha 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, sem redução do benefício pelo fator.
Este é o projeto mais indicado para ser votado, dentre as dezenas de outros projetos que passaram pelo Congresso Nacional.
Para quem está às vésperas de se aposentar, é possível prever se haverá vantagem ou não pela espera da possível vigência de Lei nova. Entretanto, é de se presumir, que não há nada pior do que a incidência do fator previdenciário na esfera previdenciária, em absoluto. De toda forma, é possível através de uma contagem de tempo, estimar quem aproveitará a possível Lei nova de imediato e quem terá de aguardar um pouco mais.
De toda sorte, se o projeto for aprovado, nos termos ou não do fator 95/85, será um grande ganho para a classe trabalhadora, que há 13 anos sofre com tamanha injustiça social, uma vergonha nacional!
Por Anna Toledo
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
2018
administração
aposentadoria
CLT
CNPJ
COFINS
contabilidade
COVID-19
CPF
e-social
Empreendedorismo
empresa
Empresas
Esocial
Federais
fgts
Fisco
ICMS
imposto de renda
Impostos
inss
IR
IRPF
Iss
ITCMD
Legislação trabalhista
LIDERANÇA
mei
Pequenas Empresas
PERT
PIS
PIX
Planejamento sucessório
produtividade
Receita
Receita Federal
refis
Reforma trabalhista
ReformaTributária
Reforma Tributária
Simples Nacional
STF
Terceirização
trabalhista
tributação
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn
Veja também
Posts Relacionados
Reforma tributária: viver com dois sistemas tributários preocupa empresas
A transição para o IVA dual – composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – terá
A ilusão da eficiência
A produção acelerada é frequentemente celebrada nas corporações como virtude — cortar etapas, responder mais rápido e entregar mais com menos. Porém, quando a eficiência
O fardo da reforma tributária para o Simples Nacional: planejamento ou perda de competitividade
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 introduziram o IBS e a CBS, reformulando o sistema tributário sobre o consumo e
Pequenos negócios terão de contratar pix automático junto aos bancos
O Banco Central lançou uma nova modalidade de pagamento recorrente chamada Pix Automático, que entrou em vigor em 16 de junho de 2025. A iniciativa
Saiba se você vai pagar imposto sobre títulos que antes eram isentos
O governo federal, por meio de uma medida provisória publicada em 11 de janeiro de 2025, alterou a isenção do Imposto de Renda (IR) sobre