As gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria.
Segundo a Fazenda, isso seria possível porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta. Nessa listagem não está incluída a taxa de serviço, que portanto deve compor a base de cálculo para a tributação.
Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que a gorjeta, mesmo a inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa.
Consequentemente, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. Isso exclui a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
“Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006”, apontou o ministro Mauro Campbell.
A conclusão foi referendada em voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Também votou com eles o ministro Herman Benjamin. Esteve ausente o ministro Francisco Falcão.
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