A partir de agora, a autorização é concedida de forma automática, por meio do sistema Habilita
Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, por meio do sistema Habilita; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas da habilitação.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedi-la automaticamente pelo Habilita.
A Instrução Normativa nº 1.984/2020, da Receita Federal do Brasil, também reúne legislação espalhada em atos dispersos e a organiza de maneira mais simples, definindo de maneira clara os papéis que cabem aos declarantes, responsáveis que atuam em próprio nome perante a Receita Federal e representantes autorizados.
Sistemática de habilitação
A sistemática de habilitação Expressa, Limitada e Ilimitada foi mantida, de acordo com as características das empresas que requerem a habilitação e da capacidade financeira. Caso o responsável queira aumentar o limite, ele pode fazer o requerimento de maneira automática pelo sistema Habilita ou abrir um Dossiê Digital de Atendimento, nos casos em que seja necessária a inclusão de documentos comprobatórios da capacidade financeira que não possam ser acessados automaticamente pelo sistema.
A habilitação automática busca agilizar o processo e trazer simplificação para o usuário do comércio exterior, mas sem abrir mão do controle aduaneiro e do combate a fraudes. A nova instrução normativa se insere em um contexto de controle aduaneiro que prevê o gerenciamento de risco integral do comércio exterior, atingindo as fases pré-despacho, o despacho em si e as operações posteriores e prevendo regras para uma melhor gestão das situações específicas.
Fonte: Gov.br