Considerando a crise econômica que afeta o Brasil há pelo menos três anos, o brasileiro tem procurado alternativas para conseguir se sustentar. Uma delas, que vem crescendo bastante, é o empreendedorismo e, com ele, a abertura de novas empresas. Essas empresas podem se deparar com a possibilidade de investimentos em títulos emitidos por corporações. É aí que entra a alternativa da holding empresarial, um tipo de organização que permite que uma entidade e seus diretores controlem ou exerçam influência em subsidiárias. Para apresentar as vantagens e as desvantagens da abertura de uma holding, o Jornal da Lei conversou com o advogado especialista em Direito Empresarial Ricardo Coelho.
Jornal da Lei – Para que serve a holding empresarial?
Ricardo Coelho – Quem define o que é uma holding é a Lei nº 6.404, de 1976, a chamada Lei das Sociedades Anônimas. Ela permite que uma empresa possua ativos em outras empresas, mas ela, por si só, na maioria dos casos, não atua no mercado. Assim, a empresa mantém majoritariamente ações de outras empresas, tem o poder de controle e grande mobilidade, não precisa operar comercialmente e não deve operar industrialmente, e manter ações de outras empresas com finalidade de investimento. É como um sistema de gestão, organiza todo o processo, e o capital fica distribuído entre as empresas. Dependendo do tipo de holding, todo o patrimônio pode ficar alocado em uma. É daí que vem aquela questão que tanto se fala, a blindagem patrimonial, mas não é bem assim. Embora a holding traga um nível de segurança para o patrimônio, não constitui uma blindagem. Existe uma crença de que, se colocar numa holding, nada acontece com o patrimônio. Mas, se houver um processo trabalhista e o empresário for condenado e não pagar os valores indicados, o processo segue, e pode haver desconsideração de personalidade jurídica para alocar o patrimônio que está dentro da empresa para alocar a pessoa física. A blindagem não é 100%.
JL – Quando vale a pena criar uma holding?
Coelho – Quando a análise prévia indicar uma redução no pagamento de impostos e quando beneficiar nas questões legais – produção de bem capital, implicações financeiras e operacionais. A alternativa não é vantajosa quando o empresário possui um patrimônio reduzido, que não justifica a abertura de uma empresa para gerenciar isso. O patrimônio, em si, não precisa ser muito volumoso – se forem dois imóveis, um de família e outro para investimento, por exemplo, já se torna uma alternativa de proteção. Também existe a vantagem de que não existe uma regra definida. A ideia é que ocorra um benefício fiscal. Por exemplo, uma holding imobiliária, quando loca ou vende, será tributada em 27,5% se for via pessoa física. Se for por uma holding, cai para a casa dos 13%, 14%.
JL – A holding é recomendada apenas para grandes empresas?
Coelho – Existe uma tendência muito forte de que médias empresas já possam adotar. A partir do momento em que se organiza em uma holding, há a tendência de racionalizar custos. Suponhamos que duas pessoas tenham uma holding: elas começam a adquirir participação em várias outras empresas. Em vez de ter um departamento de marketing, um financeiro em cada uma dessas empresas, é possível centralizar tudo em uma holding, definindo todas as políticas a serem aplicadas nas demais empresas. É um controle majoritário. E a constituição de uma holding não é um processo demorado, é até bem célere. O mais demorado é a análise para verificar se vai haver benefício tributário, para ver se vale mesmo a pena constituir uma holding, mas o processo é simples.
JL – Há também a modalidade de holding familiar.
Coelho – Isso. É possível pegar o patrimônio da família e jogar em uma holding. Daí, se estabelecem cláusulas, e o uso fruto do patrimônio é determinado. Quando a pessoa falecer, em vez de fazer um inventário, que é um processo demorado, as cotas vão ser transferidas para os filhos ou filhas. Assim, o inventário se torna desnecessário. Além disso, também é uma vantagem, porque todo o patrimônio está ali e, na declaração do Imposto de Renda, em vez de declarar todos os imóveis, pode declarar que possui um valor percentual de uma empresa holding limitada. O patrimônio deixa de constar no CPF e passa a constar no CNPJ da empresa.
Fonte: Jornal do Comércio
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