A Emenda Constitucional EC 132/23, junto com a proposta de Lei Complementar 214/2025, representa a maior reformulação tributária dos últimos anos, com impactos profundos para as holdings familiares.
A principal mudança é que o IBS e a CBS — novos tributos sobre o consumo — agora incidem sobre a disponibilização gratuita de bens, como imóveis disponibilizados por uma holding a seus sócios. Mesmo sem gerar receita financeira, essa operação será tributada com base no valor de mercado, o que transforma um benefício informal em um custo real e recorrente para a empresa.
Paralelamente, a pessoa física que utiliza esse imóvel deve declarar uma renda presumida de 10% sobre seu valor anual, conforme o artigo 41, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018). Essa norma, antes pouco aplicada por dificuldades de fiscalização, ganha força com os novos meios de cruzamento de dados implementados pela reforma.
O resultado é um cenário de dupla tributação econômica: uma cobrança para a holding (IBS/CBS) e outra para o sócio (IRPF). Uma prática estruturada para eficiência patrimonial pode agora corroer significativamente os bens, gerando custos anuais elevados e urgentes.
Diante dessa nova realidade, a revisão das estruturas de holding familiar não é mais opcional — é uma necessidade imperativa. A estrutura informal de uso de ativos deve ser repensada com formalização, documentação robusta e planejamento estratégico para evitar surpresas tributárias e proteger o legado familiar.
Fonte: Portal Contábil SC – Holding familiar: o novo custo silencioso da Reforma Tributária (14/08/2025).
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