Uma solução para o contribuinte fugir de mais uma tributação é a constituição de uma holding patrimonial, formada pelo patrimônio do titular dos bens, e com os sócios como futuros herdeiros
Em razão do ajuste econômico elaborado pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a fim de sanar as contas da União, o imposto sobre grandes heranças previsto na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII) pode ser instituído pelo governo.
A justificativa principal de Levy é que toda a sociedade deve contribuir, de forma significativa, para o ajuste econômico das contas do país proposto por ele no último mês, haja vista que a economia possa voltar a se expandir.
De acordo com o ministro, o ajuste fiscal proposto até o momento, como aumento de impostos sobre a energia elétrica e combustíveis, além do corte de benefícios sociais, atingirá principalmente a renda dos mais necessitados. Deste modo, a instituição do imposto sobre grandes fortunas seria uma forma de obrigar aqueles com maior poder aquisitivo a contribuir para o reequilíbrio das contas públicas.
Segundo o modelo proposto pelo Ministério da Fazenda, a legislação brasileira adotaria o mesmo padrão utilizado na Inglaterra, ou seja, a transferência de bens por doação ou sucessão hereditária seria tributada.
Em nossa Constituição Federal, o imposto sobre grandes fortunas é previsto como de competência da União. Porém, ainda não existe qualquer legislação específica sobre o assunto, instituindo a base de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência do imposto, e o fato gerador, por exemplo. O tema será colocado em pauta pelo Senado Federal. Portanto, o contribuinte ainda não tem obrigação de pagá-lo.
Aqueles que têm um patrimônio, ainda que dentro dos patamares da classe média brasileira, não devem esperar a instituição de mais um tributo para se preocupar com a sucessão de seus bens. Até porque não sabemos qual será o conceito de grandes fortunas adotado pela legislação. A União, que tem instinto arrecadatório, pode criar critérios totalmente aleatórios para definir o conceito de grandes fortunas, utilizando dados totalmente distorcidos.
No atual quadro legislativo, apenas o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) incide sobre a transmissão de bens em decorrência do falecimento do titular de patrimônio. Com a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, o contribuinte seria obrigado a pagar o imposto tanto na esfera federal quanto estadual, sobre a transmissão do patrimônio.
Uma solução para o contribuinte fugir de mais uma tributação é a constituição de uma holding patrimonial, formada pelo patrimônio do titular dos bens, e com os sócios como futuros herdeiros. Deste modo, o contribuinte fugirá da sede arrecadatória que se instalou no país nos últimos tempos.
Por: Paulo Henrique Berehulka e Bernardo Mattei
Compartilhe nas redes!
Preencha o formulário abaixo para entrar em contato conosco!
Últimos Posts:
Categorias
Arquivos
Tags
Fique por dentro de tudo e não perca nada!
Preencha seu e-mail e receba na integra os próximos posts e conteúdos!
Compartilhe nas redes:
Posts Relacionados
Haverá tributação na distribuição de DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Simples Nacional?
A possibilidade de tributação na DISTRIBUIÇÃO de dividendos por empresas optantes do Simples Nacional passou a gerar debates intensos após a edição da Lei nº
Comunicado Conjunto
Comunicado Conjunto da Receita Federal e os AJUSTES na reforma tributária A Receita Federal do Brasil, em conjunto com o Comitê Gestor do Imposto sobre
Tributação de dividendos: O alerta da distribuição disfarçada
Tributação de dividendos: o alerta da DISTRIBUIÇÃO disfarçada A discussão sobre a DISTRIBUIÇÃO de dividendos no Brasil ganhou destaque em razão de mudanças recentes na
CPF dos imóveis: O novo cerco fiscal e a urgência do planejamento
CPF dos imóveis, o novo cerco fiscal e a REGULARIZAÇÃO O conceito de CPF dos imóveis tem chamado atenção no meio tributário e fiscal devido
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977?
Como fica o artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a INCORPORAÇÃO de lucros O artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 disciplina o tratamento tributário