Uma solução para o contribuinte fugir de mais uma tributação é a constituição de uma holding patrimonial, formada pelo patrimônio do titular dos bens, e com os sócios como futuros herdeiros
Em razão do ajuste econômico elaborado pelo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a fim de sanar as contas da União, o imposto sobre grandes heranças previsto na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII) pode ser instituído pelo governo.
A justificativa principal de Levy é que toda a sociedade deve contribuir, de forma significativa, para o ajuste econômico das contas do país proposto por ele no último mês, haja vista que a economia possa voltar a se expandir.
De acordo com o ministro, o ajuste fiscal proposto até o momento, como aumento de impostos sobre a energia elétrica e combustíveis, além do corte de benefícios sociais, atingirá principalmente a renda dos mais necessitados. Deste modo, a instituição do imposto sobre grandes fortunas seria uma forma de obrigar aqueles com maior poder aquisitivo a contribuir para o reequilíbrio das contas públicas.
Segundo o modelo proposto pelo Ministério da Fazenda, a legislação brasileira adotaria o mesmo padrão utilizado na Inglaterra, ou seja, a transferência de bens por doação ou sucessão hereditária seria tributada.
Em nossa Constituição Federal, o imposto sobre grandes fortunas é previsto como de competência da União. Porém, ainda não existe qualquer legislação específica sobre o assunto, instituindo a base de cálculo, alíquotas, hipóteses de incidência do imposto, e o fato gerador, por exemplo. O tema será colocado em pauta pelo Senado Federal. Portanto, o contribuinte ainda não tem obrigação de pagá-lo.
Aqueles que têm um patrimônio, ainda que dentro dos patamares da classe média brasileira, não devem esperar a instituição de mais um tributo para se preocupar com a sucessão de seus bens. Até porque não sabemos qual será o conceito de grandes fortunas adotado pela legislação. A União, que tem instinto arrecadatório, pode criar critérios totalmente aleatórios para definir o conceito de grandes fortunas, utilizando dados totalmente distorcidos.
No atual quadro legislativo, apenas o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis) incide sobre a transmissão de bens em decorrência do falecimento do titular de patrimônio. Com a instituição de um imposto sobre grandes fortunas, o contribuinte seria obrigado a pagar o imposto tanto na esfera federal quanto estadual, sobre a transmissão do patrimônio.
Uma solução para o contribuinte fugir de mais uma tributação é a constituição de uma holding patrimonial, formada pelo patrimônio do titular dos bens, e com os sócios como futuros herdeiros. Deste modo, o contribuinte fugirá da sede arrecadatória que se instalou no país nos últimos tempos.
Por: Paulo Henrique Berehulka e Bernardo Mattei