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ToggleVocê já solicitou a homologação dos contratos de parceria dos profissionais-parceiros (MEI) de seu salão? Saiba o quanto isso é importante!
Recentemente fui procurado por uma amiga dona de salão de beleza para que eu pudesse orientá-la e encaminhar a registro no sindicato correspondente os contratos de parceria dos profissionais de estética que trabalham com ela no salão.
Naturalmente, imaginei que fossem contratos recentes, de profissionais recém integrantes de seu quadro profissional, e nada mais natural do que solicitar o necessário (porém bastante dificultoso) registro do contrato junto ao sindicato laboral da classe.
Ocorre que minha cara amiga me disse que na realidade, a maioria dos contratos em questão era de mais de um ano. Iria leva-los a registro, mas acabou deixando de lado pela burocracia envolvida nisto.
Quase caí para trás.
Expliquei-lhe que tal “esquecimento” era como se ela carregasse consigo um galão de combustível numa trilha de fogo. Mais hora menos ora, bum!
Explico:
O que é o Contrato de Parceria?
É o documento que visa estabelecer direitos e obrigações entre o estabelecimento-parceiro e o profissional-parceiro, sendo este geralmente um microempreendedor individual (MEI), onde fica claro, dentre vários itens, mas principalmente, a não vinculação empregatícia (laboral celetista)entre ambos.
Significa dizer que o contrato é firmado com o intuito de estabelecer que a profissão ali exercida pelo MEI não tem vínculo empregatício de CLT, e o profissional é um prestador de serviços individual dentro do salão.
Assim o estabelecimento se desvincula de débitos trabalhistas diversos (principalmente os relativos à dispensa sem justa causa), bem como tanto um quanto o outro podem encerrar a parceria a qualquer momento, sem qualquer justificativa ou pagamento de qualquer verba indenizatória.
Isso, é claro, se traduz em mais liberdade para ambas as partes, e principalmente mais confiança e tranquilidade para o (a) proprietário (a) do salão chamar profissionais para exercerem suas especialidades em seu comércio.
Dentre os profissionais que a lei abarca, estão: Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores e Maquiadores.
Legal, mas como funciona?
A norma que define e estabelece diretrizes entre salão-parceiro e profissional-parceiro é a Lei nº 12.592/12. Ocorre que na realidade, essa norma só passou a valer mesmo no ano de 2016, com a complementação dela a partir de outra lei (nº 13.352/2016).
Enfim, define-se na norma as condições em que o salão-parceiro deve lidar com o profissional-parceiro, e vice-versa. Cria direitos e obrigações entre ambos, e é bastante abrangente.
Ocorre que no Brasil todas as leis tendem a ser muito protetivas em relação à parte que seria a denominada hipossuficiente. Neste caso, o profissional-parceiro.
A lei define, de fato, no parágrafo 8º do Artigo 1º-A, que os contratos de parceria devem ser homologados no sindicato das respectivas categorias profissionais.
Ocorre que, ao final da lei, no Artigo 1º-C, tem uma “pegadinha” – configura-se vínculo empregatício (leia-se “CLT”) entre o salão e o profissional quando (inciso I) não existir contrato de parceria (atenção nessa palavra) formalizado na forma descrita na lei.
Veja, ainda que os contratos tenham sido feitos e assinados, eles devem ser homologados no sindicato da categoria, pois essas formalizações da qual a lei fala, significa atender a todas elas, inclusive essa que exige a homologação do contrato de parceria no sindicato da classe.
E aí é que está!
Sem a tal homologação – uma formalidade obrigatória, exigida em lei – no caso de uma possível demanda judicial, a interpretação que os tribunais trabalhistas (desgraçadamente) acolheriam, muito provavelmente, seria a de que a parceria não ficou completamente estabelecida. LOGO, entenderiam que houve a configuração de vínculo empregatício (CLT) entre o profissional-parceiro e o salão.
Ou seja, em resumo, todo o esforço para se ver livre de encargos trabalhistas ao definir o sistema de parceria teria sido em vão.
Cada localidade no Brasil tem um sindicato profissional próprio para o registro dos profissionais da categoria. Claro que cada um difere do outro quanto a sistemática adotada, mas podemos listar os documentos principais para levar o contrato à homologação como sendo:
Para o profissional parceiro:
– Cópia dos documentos pessoais – RG e CPF;
– Comprovante de endereço atualizado;
– Certificado de Microempreendedor Individual;
– Cartão do CNPJ;
– Cartão da Inscrição Municipal;
– Termo de Responsabilidade do Contabilista Responsável;
– Certidões Negativas de Débitos nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
– Certidões Negativas de Débitos da Pessoa Jurídica do Profisssional-Parceiro nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Para o salão-parceiro:
– Cartão do CNPJ;
– Cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) do Responsável Legal;
– Comprovante de endereço.
E então, como procedo?
Bem, como já foi citado, o procedimento varia de local para local, porém o básico não muda – o que a lei exige está na lei, e isto é comum a todos.
Aqui em São Paulo, onde atuo, existe um sindicato próprio para a homologação desse tipo de profissional, chamado Sindicato Pró Beleza. E o legal é que, se você não tem um modelo de contrato, pode encontrar na página www.contratodeparceria.com.br um formulário bastante interessante para elaboração de um contrato previamente aceito por eles. É uma opção boa e barata de um contrato previamente redigido.
Após preencher os campos necessários, imprima o contrato em três vias e junte toda a documentação que citei acima. Leve até lá e aguarde – a análise leva cerca de trinta dias.
Se tudo der certo, parabéns! A homologação feita é uma segurança sem igual para o salão e também para o profissional-parceiro, que passarão a atuar com a tranquilidade necessária ao empreendimento empresarial de ambos. Os parceiros somente tenderão a crescer!
Não tenho tempo, não vou me preocupar com detalhes!
De fato, são muitos documentos e certidões, e para quem não é familiarizado com esse mundo (e até mesmo para quem já é!), é algo técnico e bastante cansativo de ser reunido.
Isso sem falar no contrato em si. Explico: Modelos na internet existem às centenas. Porém bons modelos, somente um bom operador do direito poderá elaborar com segurança e abrangendo tudo o que um contrato dessa natureza deva conter.
Embora em São Paulo, pelo site mencionado acima, se consiga um modelo de contrato pré-definido, existem lugares onde esse sistema não existe e, assim, é necessário elaborar o contrato de forma tradicional – no editor de texto mesmo e dispensando algumas horinhas.
Mas isso tudo, esse trabalhão todo não é à toa, não é “um detalhe”! Se você dona ou dono de salão (sabiamente) optaram pelo sistema de profissionais parceiros em seu estabelecimento, é bastante tolo imaginar que não seja necessário cumprir as diretrizes exigidas em lei, pois esse não cumprimento somente levará o salão parceiro a ter que pagar TODAS as verbas trabalhistas acaso um dos profissionais seja desligado. E isso não é por que o sistema de salão e profissionais parceiros não funciona, mas sim por que o proprietário do salão não fez as coisas corretamente. Simples assim.
Não tem tempo e/ou paciência para elaboração dos contratos, juntada de documentos e levar a papelada para o sindicato? Ok, perfeitamente compreensível.
Assim sendo, contrate um advogado que faça isso por você. Esse é o profissional tecnicamente competente para fazer isso tudo por você e sua equipe.
Muita gente deixa de fazer todo esse procedimento de homologação devido ao custo que imaginam que um advogado cobraria. Bem, primeiramente, não pode ser uma quantia tão absurda assim.
Porém, pode ter a certeza de que o custo de um profissional do Direito para fazer essa documentação toda é muito menor do que o custo de verbas trabalhistas que o salão deverá pagar, no caso do reconhecimento da relação celetista em juízo pelo não cumprimento de todas as formalidades legais na relação salão parceiro / profissional parceiro – nesse caso, a homologação contratual em sindicato.
Por isso, fique esperto. Não permita que “um detalhe” estrague o bom andamento do salão com custos exorbitantes ao perder uma ação trabalhista – que poderia, com certeza, ter sido evitado.