HORAS EXTRAS FOI O PRINCIPAL TEMA DAS AÇÕES TRABALHISTAS DE 2018

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A compensação de horas através de acordo individual trazida pela reforma flexibilizará a compensação de horas e como consequência diminuirá a incidência de horas extras.

Por incrível que pareça, em 2018, o TST recebeu 322.831, desse total, 42.793 foram sobre horas extras e 29.016 sobre intervalo de almoço. Lembrando que, de acordo com a jurisprudência do TST, o ônus de provar a jornada é do empregador.

Da importância de fazer o controle de horas:

Embora a CLT ( art 74) não obrigue empresas com menos de 10 empregados fazer o controle de horário, por precaução, todas as empresas deveriam fazer esse controle para não serem surpreendidas com alegação de horas extras e não tendo como comprovar as horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário.

As horas trabalhadas serão consideradas extras, quando:

  • excederem a 8ª diária e as 44 semanais
  • o intervalo de almoço for de 30 minutos e não houver previsão em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para essa redução.
  • o intervalo interjornada (art. 66 CLT) for inferior a 11 horas consecutivas (intervalo interjornadas é período de descanso entre duas jornadas).

Da Flexibilização da Horas Extras

A reforma flexibilizou as horas extras quando permitiu que as compensações poderão ser feitas através de acordo individual.

Vamos entender um pouco mais o assunto.

Como pode ser feito o acordo individual?

Por escrito ou de forma tácita, ou seja, verbal. Na verdade, a empresa tem que comprovar que o empregado tem ciência da existência da controle de horas. Podendo ser através de controle computadorizado mediante senha ou até mesmo, disponibilizando o saldo das horas (de forma clara) nos contracheques. No judiciário, o ônus de provar que o empregado tem ciência do controle dessas horas é da empresa, sob pena de nulidade da existência do banco de horas.

Como funciona a compensação ou o banco de horas?

Todas as horas que excederem as 8 diárias irão para o banco de horas e serão compensadas em até 12 meses se o banco de horas tiver sido implementado através de Convenção Coletiva, até 6 meses se tiver sido implementado por Acordo Individual escrito e dentro do mesmo mês se tiver sido Acordo Verbal.

E se durante esse período o empregado é dispensado?

A empresa deverá pagar essas horas como extras com a remuneração mínima de 50%.

Fonte: SpedNews

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