Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os valores pagos a título de ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) não compõem o custo de aquisição das mercadorias para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo. Essa determinação implica que empresas não podem utilizar o montante referente ao ICMS-ST para gerar créditos dessas contribuições.
O ICMS-ST é um regime no qual o imposto é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, geralmente o fabricante ou importador, que repassa esse custo ao longo da cadeia comercial. Contudo, o STJ concluiu que esse repasse não integra o custo de aquisição para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins.
Essa decisão reforça o entendimento de que o ICMS-ST não deve ser considerado na base de cálculo para creditamento dessas contribuições, impactando empresas que operam sob regimes de substituição tributária. É essencial que as empresas revisem seus procedimentos fiscais para garantir conformidade com essa interpretação e evitar possíveis autuações.
Fonte: Consultor Jurídico