Obrigatoriedade. Prorrogação do Prazo
O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT nº 102/2014 (DOE de 02.09.2014), alterou a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF e à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.
Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.07.2015, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o seguinte:
SEGMENTO | INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF | 01.07.2015 |
Contribuintes que possuam ECFque conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção – Emissão do CF-e-SAT em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF | 01.07.2015 |
Estabelecimentos que tenham optado pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de nota fiscal, modelo 1, em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal | 01.07.2015 |
Estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 | 01.01.2016 |
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100 mil em 2015 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 | 01.01.2016 |
Contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil em 2016 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 | 01.01.2017 |
Contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60 mil em 2017 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 | 01.01.2018 |
Demais casos não citados acima – a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60 mil, a partir de 2018 – Emissão do CF-e-SAT em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 | 01.01 do ano subsequente |
Por fim, esta portaria determina que:
a) de 01.09.2014 até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT é facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (alterado o § 5º do artigo 27);
b) o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação, salvo se houver autorização expressa do fisco ou disposição em contrário (inclusão do artigo 6º-A);
c) o extrato do CF-e-SAT deverá estar legível, no mínimo, pelo prazo de seis mesesapós a sua emissão (inclusão do item 4 ao parágrafo único do artigo 16).
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