Em 2010, o fisco encerrou o ciclo das escriturações digitais e instituiu por meio da Instrução Normativa nº 1.052/2010, a Escrituração Fiscal Digital do PIS e da COFINS (EFD) – Ela é a escrituração das informações fiscais necessárias para a apuração das contribuições em todos os seus regimes tributários.
O regime cumulativo de apuração das contribuições aplicado às empresas não permite o desconto de créditos das contribuições, sendo assim, o mesmo se repete incidindo nas etapas da cadeia produtiva. Em contra partida, esse regime possui uma alíquota mais baixa (0,65% para o PIS e 3% para a COFINS). Já o regime não-cumulativo permite o desconto dos créditos do PIS e da COFINS sobre custos atribuídos pela legislação e por este motivo possui uma alíquota maior em relação ao outro regime de apuração (1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS).
Existem empresas que possuem os dois regimes de apuração para a sua atividade (ex. empresas de TI e Telecomunicações), e outras empresas contam com regime especifico como, por exemplo, o regime monofásico das contribuições (ex. montadoras e empresas de autopeças). O arquivo da EFD PIS e COFINS prevê todas as formas de regime de apuração das contribuições mencionadas, sendo que, todas as empresas estão obrigadas a sua escrituração.
A Escrituração Fiscal Digital do PIS e da COFINS tem vigência diferenciada de acordo com o tipo de apuração do Imposto de Renda do contribuinte, sendo assim, essa nova obrigação estará vigente a partir dos fatos geradores ocorridos nas datas abaixo:
1º de Abril de 2011 – Pessoas Jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-diferenciado;
1º de julho de 2011 – Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda no com base no Lucro Real e,
1º de janeiro de 2012 – Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido.
Os prazos de entrega estão estabelecidos com base na vigência da obrigatoriedade da escrituração, correspondendo ao 5º dia útil do segundo mês subsequente. Assim, se uma empresa se enquadrou na vigência a partir de 1º abril de 2011, neste caso hipotético, ela deverá entregar o arquivo no dia 7 de junho de 2011. Entretanto a regra estabeleceu que excepcionalmente os arquivos da EFD – PIS e COFINS poderão ser entregues no 5º dia útil de fevereiro de 2012, nas seguintes condições:
Pessoas Jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-diferenciado – Ref. Abril a Dezembro de 2011 e,
Demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real – Ref. Julho a Dezembro de 2011
A falta da entrega do arquivo da EFD – PIS e COFINS acarreta multa de R% 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês de atraso ou a fração do mês. Além da penalidade pela omissão da entrega da EFD-PIS/Cofins, para a análise dos créditos objeto de pedido de ressarcimento e/ou declaração de compensação, a empresa terá de entregar arquivos digitais, conforme definido pela IN 86, de 2001, relacionando por cada estabelecimento, os documentos fiscais de compra e venda de mercadorias e serviços.
O arquivo da EFD – PIS e COFINS é formado por blocos e registros a serem informados em formato texto (.txt) e validados pelo Programa Validador e Assinador (PVA) que se encontra disponível para download no site da Receita Federal.
A forma como as informações são solicitadas pelo fisco com certeza é o maior impacto sofrido pelos contribuintes, os detalhes que anteriormente ficavam restritos a apuração das contribuições nos departamentos fiscais e contábeis das companhias, Os cadastros e os documentários fiscais serão envidados com o máximo de detalhe possível, desde os itens até a utilização de cada um no negócio da empresa.
Os documentos não fiscais que eventualmente geram débitos e créditos das contribuições também deverão ser informados em registros específicos dentro da EFD – PIS e COFINS, assim também as retenções sofridas, bem como informações de créditos sobre depreciação ou amortização. As informações de segmentos específicos como são o caso da construção civil e a indústria que se credita presumidamente dos valores do estoque.
Apuração das Contribuições; Destinado a apuração das contribuições, tem a particularidade da possibilidade de ser gerado pelo PVA – Programa Validador e Assinador, fornecido pela Receita Federal. Partindo das informações inseridas ou geradas pelo contribuinte no PVA, o mesmo dispõe de uma ferramenta para a geração da apuração das contribuições, permitindo ao contribuinte checar os valores gerados pelo PVA e sua apuração, minimizando erros e eventuais exposições fiscais. Este bloco em seus registro permite ao contribuinte a inserir ajustes relativos a apuração das contribuições, sem a necessidade de geração das informações de um sistema auxiliar.
O fisco, com a criação dessa nova obrigação, demonstra uma evolução ao procurar entender melhor a operação de cada contribuinte. Dessa forma, os fatos que reduzem ou eximem o contribuinte do recolhimento das contribuições serão melhor analisados
Fonte: Revista Incorporativa
09/08/2011