IRPF – Atenção: O prazo para comunicação da saída do Brasil é 28.02.2022

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A pessoa física que sair do território nacional em caráter temporário ou permanente deverá ficar atenta ao cumprimento de suas obrigações fiscais.

A pessoa física que sair do Brasil de forma definitiva ou passar à condição de não residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, deve comunicar a saída definitiva é a partir da data da saída (se a saída foi permanente), ou da data em que for considerado não residente (se a saída foi temporária), até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte.

Dessa forma, para quem saiu em 2021, o prazo final será 28.02.2022 para a regularização da comunicação que deverá ser feita no Portal da Receita Federal.

Em todos os casos é necessário o número do CPF, o número do recibo da última Declaração de Imposto de Renda entregue, o título de eleitor e documentos de identificação com CPF dos dependentes, se houver.

Vale lembrar que de acordo com as regras estabelecidas pelo fisco, considera-se não residente no Brasil quem

  • não reside no Brasil em caráter permanente;
  • sai em caráter permanente do Brasil, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter feito a Comunicação de Saída Definitiva do País.
  • na condição de não residente, entra no Brasil para prestar serviços como funcionário(a) de órgão de governo estrangeiro situado no País.
  • entra no Brasil com visto temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
  • sai do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.

Outro ponto importante é que a comunicação de saída definitiva do Brasil não dispensa o envio da Declaração de Saída Definitiva do País, o envio das Declarações de Imposto de Renda de anos anteriores e o pagamento dos impostos apurados, conforme o caso.

Portanto, são duas obrigações relativas à declaração que a princípio que devem ser cumpridas: a comunicação da saída definitiva e a declaração de imposto de renda (cujo prazo é abril do ano seguinte), considerando a saída definitiva ou temporária, conforme cada caso.

Ao contribuinte, cabe ainda observar todas as regras estabelecidas pelo fisco para a prestação de suas informações na declaração de saída, como por exemplo, dos rendimentos auferidos, do patrimônio e suas movimentações ocorridas até a saída do País, para que sua saída fique regular perante a Receita Federal do Brasil.

ANDREA NICOLINI

Especialista em Tributos Diretos, Contabilidade e Legislação Societária. Especialista em Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Consultora Tributária. Professora de Contabilidade. Instrutora de Cursos Técnicos e palestrante pelo SESCON-SP, CRC-SP E SINDCONT-SP.  Coautora de obras como “Remuneração dos Sócios, Empresários e Acionistas” 3ª ed. Editora Madamu  e “Guia do Pis/Pasep e da Cofins”, 5ª ed., São Paulo. http://www.linkedin.com/in/andrea-nicolini-75a48836

Fonte: https://portalcontabilsc.com.br/

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